segunda-feira, 26 de março de 2012

íntegra da defesa de Demóstenes Torres


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL, SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES

Representação nº 1/2012 
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES, brasileiro, casado, Senador da República, portador da cédula de identidade nº 666.764 – SSP/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº ______, podendo ser localizado no Gabinete 13, Ala Afonso Arinos, Senado Federal – Brasília – DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (doc. 1), com fundamento no art. 15 e seguintes, da Resolução nº 20/1993/SF, oferecer
 
DEFESA PRÉVIA
 
em face da Representação apresentada perante esta digna Presidência pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
 
1) QUEM É O SENADOR DEMÓSTENES TORRES
1. O Representado foi professor em escola pública, revisor de jornal e advogado. Passou em concursos públicos de Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, optando pelo Ministério Público. Foi duas vezes eleito Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça. Foi, ainda, Secretário de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, reduzindo a criminalidade local.
 
2. No ano de 2002, a população do Estado de Goiás fez dele campeão de votos para o Senado Federal. O Parlamentar foi Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a mais importante do Senado Federal e da Comissão Especial que apreciou o texto do novo Código de Processo Penal, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados.

3. Líder atuante da oposição no Congresso Nacional, participou ativa e decisivamente de diversas CPI’s, inclusive como relator. A organização Transparência Brasil pesquisou e concluiu que o Representado é um dos 10 (dez) congressistas que mais apresentou projetos importantes para a população.

4. Relatou mais de mil proposições em 183 anos de história do Senado Federal, o que o torna um dos mais produtivos Senadores. Entre eles, foi o relator do Estatuto do Idoso. Diversos textos de sua autoria hoje integram leis, emendas e substitutivos. É do Representado a proposta de implantar a Escola em Tempo Integral e transformar o Cerrado em Patrimônio Nacional, além das conhecidas contribuições em
discussões e redações de leis penais.
 
5. Nos últimos anos, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, o DIAP - órgão dos sindicatos que acompanha o trabalho dos parlamentares federais - tem escolhido o Representado como um dos "Cabeças do Congresso".  Recentemente, o site “Congresso em Foco” ouviu jornalistas de todo o país, dentre os maiores jornais, rádios, revistas e redes de televisão. Esses jornalistas votaram e elegeram o Representado como o 2º melhor legislador entre os 81 senadores.
 
6. A vida política ativa e promissora, assim como o reconhecimento nacional do excelente trabalho desenvolvido pelo Representado não poderiam deixar de despertar a emulação muitos, que agora estão em franca campanha de desmoralização do político sério, trabalhador, honrado e cioso de suas responsabilidades.

7. Contudo, da simples leitura da Representação formulada pelo PSOL, verifica-se que se trata de acusações genéricas, totalmente desprovidas de respaldo probatório, contrária às regras e formas procedimentais escritas no Regimento Interno do Senado Federal e na Resolução nº 20/1993. 
2) CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
8. Excelentíssimo Senhor Presidente, o presente expediente disciplinar tem origem nos desdobramentos da chamada Operação MONTE CARLO, que na realidade concentra também a chamada Operação VEGAS, ambas constituindo os autos do Inquérito nº 3430/GO, em tramitação perante o egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.
 
9. Em 29 de fevereiro do ano corrente, foi deflagrada – ainda pelo Juízo da Seção Judiciária de Goiás – a denominada “Operação Monte Carlo”, que cumpriu dezenas de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos por aquela autoridade no bojo de expedientes investigativos em curso naquele Juízo e que tinham como objeto, em tese, a exploração de jogos ilegais no estado de Goiás.
 
10. Eminente Senhor Presidente, a “Representação para verificação da quebra de decoro parlamentar” subscrita pelo Presidente do PSOL, Deputado IVAN VALENTE, aponta – ao que parece, pela disposição dos temas na referida peça – 5 (cinco) eventuais hipóteses que configurariam, no entender do digno deputado, possível quebra de decoro parlamentar.
 
11. Conforme se observa, das mencionadas hipóteses constantes da representação, pelos menos quatro delas estão inequivocamente pautadas em matéria jornalísticas veiculadas pela imprensa posteriormente à deflagração da Operação MONTE CARLO, isso porque, estamos seguramente diante de um dos casos mais emblemáticos de vazamento de informações da história desse país!
 
12. Impossível não tecer considerações a respeito, eis que absolutamente pertinente neste momento tão delicado, em que está sob questionamento a integridade, a honra e respeitabilidade pública de um dos historicamente mais combativos Senadores da República, DEMÓSTENES TORRES.
 
13. Eminente senhor Presidente, talvez nunca tenha existido até então um esquema tão coordenado, sistemático e estratégico de divulgação de conversas, vídeos, documentos e folhas de processos sigilosos com o claro intuito não apenas de constranger, humilhar, ultrajar a imagem de pessoas públicas, mas sim de manipular os rumos da política brasileira, de extorquir, de exercer uma pressão violenta e criminosa sobre o Judiciário e, também, sobre este digno Senado Federal.
 
14. É evidente que tais vazamentos não são – e definitivamente não são – aleatórios, ocasionais, fruto do puro e simples exercício da liberdade de imprensa, que há de se pautar sempre pela independência e pelo compromisso com a informação. São vazamentos ordenados, dirigidos a múltiplos objetivos e que têm como alvo não apenas o Senador DEMOSTENES, mas diversos outros parlamentares, autoridades, instituições.
 
15. Certamente não há neste vazamento de informações, que tem municiado diariamente a desenfreada e ostensiva atuação da mídia nacional neste episódio sem precedentes da política brasileira, qualquer inocência, mas sim uma ardilosa trama de desestabilização política, que vai muito além da figura do Senador ora defendente.

16. Não há aqui uma fonte apenas, um furo isolado, uma informação captada pelos jornalistas, tampouco vazamentos pontuais e matérias lançadas à eventualidade, mas sim uma orquestrada e sistemática operação de vazamentos, que ocorrem à medida que se afigura necessário para – em benefício de interesses particulares escusos e ainda sem rosto – distorcer discursos, conduzir as movimentações políticas, realizar extorsões, influenciar decisões, exonerações, contratações, acordos e todo tipo de expediente.

17. A enxurrada de escutas telefônicas – ilegalmente empreendidas por anos a fio – veio a produzir um material valiosíssimo, não em benefício de uma apuração penal e/ou administrativa isenta e justa daqueles que se afigurem como eventuais responsáveis, mas sim em benefício de obscurantismos, de interesses emanobras pessoais, que se revelam a cada dia quando mais uma ou outra reportagem escandalosa ocupa os olhos, a atenção e mexe com os sentimentos de milhões de brasileiros.

18. E a cada matéria somam-se mais duas, três, dezenas de outras, somadas a dias a fio de repercussões ininterruptas, de acusações propagandísticas, panfletárias, cruéis e, porque não, injustas.
 
19. Ora, é fato público e notório que, desde a deflagração da mencionada operação, praticamente todos os dias surgem documentos novos, áudios novos, vídeos novos, material esse que deveria – pelo sigilo e cuidado que a lei impõe – estar acautelado com toda a segurança e reserva necessários a resguardar não apenas a incolumidade dos documentos em si, mas todas as garantias constitucionais ali contidas: intimidade, inviolabilidade, dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e do sigilo puro e simples.
 
20. Toda a sociedade, talvez a comunidade jurídica em especial, esteja boquiaberta a assistir a consagração da instrumentalização do Estado a serviço não da mídia em si, mas daqueles que, pretensamente sob o manto da liberdade de expressão e de um discurso moralista de combate às mazelas do país, alimentam a imprensa em geral com o material que melhor lhes interesse e no momento que melhor lhes convenha.
 
21. E este digno Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assim como este respeitável Senado Federal, jamais poderão ser vítimas dessa instrumentalização, desses interesses particulares obscuros, mas sim continuar a pleno serviço das liberdades e demais garantias individuais dos cidadãos, bem como do melhor interesse da sociedade e do bem estar públicos.
 
22. E a necessária observância de tais garantias constitucionalmente asseguradas igualmente se fará presente no curso do presente processo administrativo, que certamente será pautado pelo respeito à Carta Magna e a todos os regramentos legais e regimentais que disciplinam a matéria.

23. Fato é que durante vários dias, que perduram, o ora defendente se viu – como ainda se vê – exposto na mídia nacional, de forma vil, programada e intencional, sem que sua defesa técnica, ou ele próprio, possam sequer analisar o contexto, a veracidade, a legalidade e a inconstitucionalidade das conversas vazadas.

24. E tal organização criminosa orquestrada para empreender os sistemáticos vazamentos não para por aí, os vazamentos continuam a se multiplicar a olhos vistos, agora atingindo outros setores, outros poderes do Estado, num maquiavélico juízo de conveniência e manipulação da opinião pública, que visa a realizar um prejulgamento cruel e sumário do Senador DEMOSTENES TORRES.

25. Fundamental, portanto, que o Senador possa agora exercer amplamente seu direito de defesa, que lhe possibilitará trazer ao conhecimento desta nobre Casa os necessários esclarecimentos de estilo, em respeito aos seus eleitores, a todos os brasileiros e em homenagem a esta Casa Legislativa e aos dignos Senadores da República que nela têm assento. Tal exercício de direito inequivocamente provocará a não instauração de expediente disciplinar.
 
26. O processo por quebra de decoro parlamentar, nitidamente um expediente tido como espécie de processo administrativo disciplinar, tem nítidos reflexos punitivos, assemelhando-se, portanto, ao processo penal, sobretudo no que se refere à necessária observância dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição republicana. 
3) DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS NO PROCESSO DISCIPLINAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
27. O princípio da ampla defesa e do contraditório e as disposições da Lei nº 9.784/99 devem ser observados ao longo de todo e qualquer processo ético-disciplinar, assim como assegurados todos os direitos e garantias constitucionais previstas na Carta Magna, além das diretrizes constantes do processo penal, estatuídas no Código de Processo Penal Brasileiro.
28. Esse é o entendimento há muito já consagrado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. À guisa de exemplo, destaca-se o seguinte trecho do voto do Ministro GILMAR MENDES no RE 434059, Plenário, publicado no DJ de 11.09.2008:
Sob a Constituição de 1988, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem afirmando que em tema de restrição de direitos em geral e, especificamente no caso de punições disciplinares, há de se assegurar-se a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo (cf. RE-AgR 318.416/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., DJ 3.2.2006; RMS-AgR 24.075/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 17.3.2006; RE 224.225/PE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T, DJ 25.6.1999)"
29. Além disso, o princípio da ampla defesa e do contraditório em destaque não pode ser entendido como uma mera formalidade, muito menos se pode interpretá-lo de forma a esvaziar o seu conteúdo.
30. Isso porque tal norma nuclear é um direito fundamental do cidadão, previsto de forma expressa no rol de direitos do art. 5º da Constituição Federal, confira-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
31. Não há ressalva para a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, pelo contrário, a Constituição é expressa no sentido de determinar a sua aplicação nessa seara, tal qual vem rotineiramente reconhecendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em inúmeros julgados, conforme se observa da ementa que segue transcrita:
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela  competente autoridade do Poder Legislativo e prevêem ampla possibilidade de defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório. 6. Ordem indeferida. (MS 25917, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2006, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-02 PP-00458 RTJ VOL-00200-01 PP-00113 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 207-216)
32. Ademais, note-se que o processo administrativo disciplinar, muito embora seja espécie do gênero processo administrativo, tem nítidos reflexos penais, cabendo, portanto, também aplicar a tais expedientes as diretrizes do direito processual penal.
33. Como mandamento nuclear do sistema processual brasileiro, o referido princípio, segundo o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tem várias vertentes. No voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, que foi acompanhado pelos demais ministros da Suprema Corte no julgamento do RE 434059, Plenário, publicado no DJ de 11.09.2008, são três os direitos consagrados pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, confiram-se:
(I) - direito à informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
II) – direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que asse gura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo (cf. Decisão da Corte Constituconal – BverfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MUNS-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, v. IV, nº 97);
(III) – direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berucksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (cf. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II, cit p. 286; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht, cit. P. 363-364; ver, também DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundegesetz-Kommentar, Art. 103, v. IV, nº 85-999)”.
34. Como se vê, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inspirado na doutrina alemã, o primeiro direito decorrente do princípio do contraditório e da ampla defesa é o direito à informação, segundo o qual o investigado deve ser informado dos fatos, atos e elementos constantes do processo administrativo.
35. Isso porque, o acusado em um processo administrativo não pode responder ou apresentar defesa sem saber qual o alcance das denúncias contra ele formuladas, ou seja, sem um arcabouço comprobatório mínimo que demonstre que os fatos narrados tem algum respaldo probatório.
36. E por força dos precedentes acima transcritos, é possível notar que o processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar deverá ser naturalmente pautado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desmembrados, conforme visto, no direito à informação.
37. Eminente Presidente, um dos primeiros direitos que assiste ao cidadão que responde a processo que possa vir a aplicar-lhe algum tipo de punição – seja ela disciplinar ou penal – é o direito de ser bem acusado! É indispensável que os fatos imputados sejam claros, precisos, devidamente narrados e individualizados de modo a permitir que o cidadão exerça o direito de defesa que a Constituição lhe garante.
38. Nisso reside o tal direito à informação, consagrado pelo e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que está aqui francamente desrespeitado, em razão dos termos da representação ofertada em desfavor do defendente, fundada quase que exclusivamente em recortes jornalísticos.
39. Em síntese, por todo o exposto acima, cumpre assinalar que o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância dos ditames do processo penal brasileiro, haverão de assegurar ao Senador DEMOSTENES as seguintes hipóteses defensivas no curso do presente expediente disciplinar:
i) arrolar testemunhas para cada fato narrado na Representação;
ii) indicação de assistente técnico para elaboração de parecer, bem como para apresentar quesitos com relação às provas técnicas a serem produzidas;
iii) ter vista completa e irrestrita de todo o material probatório que fundamenta a representação;
iv) exercer livremente a ampla defesa e o contraditório, sendo facultado-lhe produzir todas a provas que repute necessárias a sua defesa.
4) PRELIMINARMENTE
4.1) Inépcia da Representação - Da inadmissibilidade do emprego de matérias jornalísticas
como fundamento das acusações

 
40. Basta uma singela leitura da Representação em comento, bem como dos anexos que a acompanham, para que se verifique que a dita Representação foi praticamente baseada em matérias jornalísticas veiculadas e/ou repercutidas por vários órgãos de imprensa por todo o país, matérias essas baseadas em áudios de interceptações telefônicas flagrantemente ilegais.
 
41. A representação ressente-se, portanto, do que há de mais elementar e fundamental para um pedido formal de apuração de uma suposta conduta irregular por parte de todo e qualquer cidadão: a devida e suficiente explicitação dos fundamentos que orientam as suspeitas.

42. O petitório é remissivo, reporta-se às matérias jornalísticas, sem preocupar-se, nem mesmo, em explicitar com precisão quais seriam as supostas hipóteses de quebra de decoro imputadas ao Senador ora defendente, obrigando assim a defesa a realizar verdadeiro esforço defensivo para identificar com exatidão que hipóteses seriam essas e, assim, realizar os pertinentes esclarecimentos.
 
43. A enxuta Representação, com seus termos lacônicos e remissivos, vem consagrar e sufragar um denuncismo jornalístico absolutamente repudiável, que assombra e desmerece a honrosa atividade parlamentar, sobretudo quando repousa em matérias jornalísticas que se valem de material de áudio/vídeo colhidos ilegalmente e, pasme-se, fruto de criminoso vazamento de informações.
 
44. Ora, basta uma matéria jornalística distorcida, falaciosa – muitas vezes imbuída de interesses que não raro extrapolam o direito de informação – para que se lance o nome do Parlamentar à mídia como investigado, título que violentamente ofende a honra e a reputação de homens de bem, sobretudo os homens públicos, Representantes da democracia e da sociedade.
 
45. Muito pior do que o martírio de ter o nome, a respeitabilidade e a honra – como cidadão e como parlamentar – questionados publicamente, é ser obrigado a se defender desses factóides inverídicos perante seus pares, lançados à mídia de forma parcial, não contextualizada, no claro intuito de realizar um prejulgamento do defendente e, mais, buscar nítida desestabilização política.

46. Por outro lado, a tranqüilidade de consciência, o senso de justiça e transparência do homem público honrado e digno faz com que o Senador DEMOSTENES TORRES compareça perante este digno Conselho e, mui serenamente, traga a verdade ao conhecimento de Vossas Excelências.
 
47. Pois bem, muito embora a Representação não traga em seu corpo – como deveria trazer, sob pena de inépcia – os exatos termos da acusação, delimitando-os e individualizando com clareza os supostos atos que importariam em quebra de decoro, em analogia ao art. 41, do Código de Processo Penal, cumpre ao defendente buscar compreender quais seriam os limites da acusação, para enfrentá-los ponto a ponto.
 
48. Ao que parece, seriam cinco as hipóteses que, no entender do digno Deputado que subscreve a Representação, implicariam quebra de decoro, quais sejam: 
i) Recebimento de presente pelo Senador DEMOSTENES: “uma cozinha importada no valor de US$ 27 mil, tendo o parlamentar naturalmente confirmado o recebimento do referido presente de casamento em discurso proferido no último dia 6 de março próximo passado;
 
ii) Habilitação de rádios Nextel no exterior para entrega a pessoas de estrita confiança por CARLOS CACHOEIRA, tendo o defendente recebido um dos rádios;
 
iii) Em relatório policial datado de 2006, apontou-se que o defendente supostamente recebia 30% de todo o valor recebido por CACHOEIRA na exploração de jogo ilegal, montante utilizado na campanha política de DEMOSTENES ao Governo do Estado de Goiás, via caixa 2; 

iv) Áudio de gravação decorrente de interceptação telefônica  ilegal, reproduzido pela imprensa, em que o defendente supostamente pedia R$ 3.000,00 (três mil reais), para que fosse efetuado o pagamento de um táxi aéreo;
 
v) Menção a matéria jornalística veiculada pelo jornal O GLOBO, que novamente se vale de escutas telefônicas ilegalmente captadas, nas quais o defendente supostamente teria passado “informações privilegiada a Carlinhos Cachoeira, conseguidas em reuniões reservadas que teve com Representantes do Executivo, Legislativo e mesmo do
Judiciário.
49. Ao final, o digno Representante sintetiza o objeto da representação, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: Está clara a percepção de vantagens indevidas pelo Representado, materializadas no recebimento de presentes de valor vultuoso, assim como de favores como o pagamento do taxi aéreo e da “doação de campanha”, no valor de 30% do faturamento da quadrilha com o jogo ilegal. O fornecimento de informações privilegiadas, por sua vez, configura a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato, já que tais informações foram conseguidas apenas e tão somente devido ao exercício de seu mandato de Senador.
 
50. Eminente senhor Presidente, este digno Conselho, na nobre função disciplinar que lhe é investida, há de buscar investigar e punir com rigor aqueles parlamentares que incorrem em faltas éticas, que insistem em se locupletar do bem público, que atentem contra o espírito das instituições democráticas e contra o povo que confia seu voto a quem julga capaz de fazer de nosso país um lugar melhor.
 
51. Na mesma medida, também cabe a esta digna Casa zelar por aqueles parlamentares que honram o Congresso Nacional, que fazem jus à confiança que lhes foi depositada e orgulham a nação. E tais congressistas, dignos e honrados, jamais poderão ficar à mercê dos mandos e desmandos dos órgãos de imprensa.
 
52. Ora, é inconcebível que matérias jornalísticas inconseqüentes, descompromissadas com a verdade e com a respeitabilidade do Senado Federal e de seus membros, possa dar azo a uma desconfiança, um olhar enviesado contra um parlamentar, sobretudo quando a investigação em si vira um outro factóide a ser explorado pejorativamente por essa mesma imprensa.
 
53. A liberdade de expressão e de informação é um dos pilares da democracia, mas jamais pode vestir a roupagem do denuncismo oportunista, sob pena de estar a atentar justamente contra os outros pilares do estado democrático de Direito. E esta nobre Casa deve zelar pela incolumidade física e moral de seus membros, deve separar o joio do trigo e garantir a honradez inerente à atividade parlamentar.

54. E é por isso que cabe ao defendente render as mais sinceras homenagens a esse digno Conselho de Ética, que serenamente garantiu a oportunidade, sempre prestigiada pelo sigilo e a discrição necessárias, para que o defendente pudesse prestar os esclarecimentos que entendeu de direito, comprovando cabalmente a inépcia da representação em comento.
 
55. O que não se pode deixar de pontuar, todavia, é que o fato de a digna representação estar pautada exclusivamente em recortes de periódicos provoca sua inequívoca inépcia, impondo assim o sumário arquivamento do feito.
 
56. Ocorre que uma inicial de procedimento administrativo disciplinar não pode ser construída sobre pilares hipotéticos e notícias de jornal, que não valem como indícios de ilícitos penais, civis ou administrativos. Notícias de jornal constituem peças de informação que, de fato, poderiam originar expedientes investigativos, desde que inequivocamente respaldadas em elementos de prova.
 
57. A Constituição Federal propicia amplas garantias ao jornalista, assegurando o sigilo da fonte. As matérias originárias, que deram ensejo à presente Representação, baseiam-se em áudios de interceptação telefônica criminosamente vazados, entregues a imprensa em doses homeopáticas, sem que se pudesse atestar a incolumidade e autenticidade de tais diálogos inicialmente, o que se pretende fazer a partir de agora.
 
58. Assim, diante de tal garantia ao exercício do jornalismo, as matérias de jornal deixam de conter um dos principais requisitos de qualquer meio de prova: a verificabilidade. Daí porque, em que pese seu valor informativo, o teor de matérias jornalísticas não está revestido da credibilidade e da verdade necessária para os processos administrativos ou judiciais.
 
59. Até porque, tem sido comum que componentes de meios de comunicação se valham da exploração exagerada de fatos políticos mais vezes que o desejável. São inúmeros os exemplos de “escândalos” fermentados nas redações que, mais tarde, quando a verdade é revelada ou comprovada, deixam de ser “matéria”.
 
60. Destarte, o digno Deputado IVAN VALENTE, ao redigir a  presente Representação fundado em matérias jornalísticas está tristemente a atender essa lamentável instrumentalização do Estado, essa temerosa utilização da honra e dignidade desta digna Casa Legislativa em favor de interesses particulares criminosos.
 
61. O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem repudiado o emprego de matéria jornalística como fundamento para a decretação ou implementação de medidas de natureza penal, conforme se observa do julgado cuja ementa segue abaixo transcrita.

 Veja-se: 
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ROUBO DE CARGAS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO DO IMPETRANTE COM BASE EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. EXCEPCIONALIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VIDA PRIVADA DOS CIDADÃOS SE REVELA NA EXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. AUSÊNCIA DA CAUSA PROVÁVEL JUSTIFICADORA DAS QUEBRAS DE SIGILO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 24135, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-02 PP- 00332 RTJ VOL-00191-03 PP-00919)
62. Assim, a mencionada Representação não merece prosseguir nesses termos, sendo absolutamente indispensável que se promova, antes da formalização de uma acusação, investigações preliminares, tais quais se intenta realizar no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito já instaurada no Congresso Nacional para apurar justamente os fatos oriundos das operações Monte Carlo e Vegas, razão pela qual afigura-se interessante ao melhor esclarecimento das imputações, que se aguarde o desenrolar da mencionada CPMI.
4.2) Nulidade das escutas telefônicas que fundamentam a representação por quebra de decoro parlamentar – Necessidade de se aguardar a decisão definitiva do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à validade da prova
63. Em síntese, sustenta o defendente a nulidade das escutas telefônicas empreendidas nas operações policiais VEGAS e MONTE CARLO que digam a respeito a parlamentares, seja na condição de interlocutores – seja na condição de terceiros reiteradamente mencionados – uma vez que o digno magistrado de primeiro grau que presidia a investigação negou-se a dar cumprimento ao foro por prerrogativa de função assegurado pela Constituição Federal, usurpando a competência do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de conduzir a investigação, no caso, ao menos de um Senador da República.
 
64. Está evidente que o presente caso trata da tramitação de uma investigação ilegal, toda ela lastreada em provas ilícitas. Por força do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, CF), é inadmissível no Estado Democrático de Direito que uma investigação que derive da violação contínua a direitos fundamentais tenha prosseguimento.
 
65. A lei das interceptações telefônicas, ao limitar direitos fundamentais do cidadão (livre comunicação, privacidade, intimidade), deveria estabelecer de forma objetiva e clara todos os pressupostos e, sobretudo, limites da relativização dos direitos constitucionais. Como é notório, a Lei 9.296/96 não trata especificamente dos conhecimentos fortuitos. Tal constatação já seria indiciária da ilegalidade do uso de todo e qualquer tipo de material colhido nessa circunstância
 
66. O conceito de “conhecimento fortuito”, contextualizado sob os planos fático e jurídico, não pode ser construído como apenas aquilo que não era conhecido da investigação, mas como o acontecimento acidental, aleatório, casual, eventual, a partir da análise do caso concreto.
 
67. Por essa razão, se o início da investigação foi legítimo, o seu desenvolvimento violou claramente o princípio constitucional do Juiz Natural. Se a decisão originária que possibilitou a descoberta de elementos indiciários fortuitos foi lícita, as sucessivas foram marcadamente ilegais. A imponderabilidade pressuposta na decisão originária acabou no momento em que os relatórios de inteligência da polícia indicaram a participação nos fatos de pessoas que deveriam ser submetidos a Juízos Naturais diversos.
 
68. Logo no início do monitoramento surgiram diálogos que apontavam, desde logo, para o compulsório deslocamento da investigação ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E tal raciocínio se aplica tanto à operação VEGAS, quanto à operação MONTE CARLO, pois em ambas as autoridades processantes valeram-se do mesmo expediente: investigaram os parlamentares, coletaram o máximo possível de material probatório, realizaram diligências complementares para só então suscitarem o possível deslocamento de competência.
 
69. Dito isso, resulta evidente que, se era possível no início da interceptação falar-se em “conhecimento fortuito” das relações entre o alvo da investigação e o Senador DEMÓSTENES, a investigação passou a obter invariavelmente, elementos de prova de maneira constante, ordinária. O que era fortuito virou comum, genérico, regular.
 
70. E se o achado não era mais casual, se a obtenção da prova foi gradativa e insofismavelmente perdendo a casualidade, parece simples concluir que não é sob o domínio desta “categoria jurídica” que a questão submetida possa ser solucionada.
 
71. Em casos com essa complexidade, não há como reduzir inocentemente a discussão aos alvos diretos da interceptação. Nessa visão, constitucionalmente míope, todo material colhido em relação a quem não seja alvo da interceptação seria conhecimento fortuito.
 
72. Muito embora não interceptado (diretamente), o Senador foi ostensivamente investigado durante meses. Suas conversas (centenas) e as referências contidas em diálogos de terceiros (milhares) foram consideradas como indiciárias de fatos penalmente relevantes durante todo o desenrolar do procedimento criminal, sem que a autoridade jurisdicional cumprisse o dever de reconhecer sua manifesta incompetência.
 
73. Nessa conjuntura, é visível a falta de lealdade processual dos órgãos de persecução que, sabendo de antemão que a interceptação atingira o Senador e outros detentores de prerrogativa de função, mesmo assim instalaram nova investigação, em juízo flagrantemente incompetente, com o discurso de que DEMÓSTENES TORRES não era alvo do monitoramento. A colheita da prova era certa; o “encontro fortuito” foi o eufemismo utilizado para tentar, sem sucesso, encobrir a ilegalidade.
 
74. A conclusão é simples: a Operação VEGAS de 2009, tardiamente remetida ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi ilegalmente “requentada” em 2011 sob o codinome pouco criativo de MONTE CARLO, usurpando, pelo menos no que diz respeito ao Senador DEMÓSTENES TORRES, a competência da Suprema Corte, precisamente estabelecida pelo Juízo de Anápolis.
 
75. Demonstrado que o caso sob exame está longe de configurar encontro fortuito, fica evidente que a estratégia da douta Procuradoria, de tentar situar o caso sob exame na jurisprudência de encontro fortuito, revela uma falácia. O caso aqui não foi de encontro fortuito, mas de encontro premeditado, de violação intencional à competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por anos a fio.
 
76. Uma vez verificados fatos investigados sobre pessoa com prerrogativa de foro, “os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a autoridade judiciária competente”, no dizer do Professor César Dario Mariano.
 
77. Assim, a decisão de primeira instância é válida se “até então” “não havia indício da participação ativa e concreta de qualquer agente político” que possua foro por prerrogativa. Ao surgirem novos fatos, acarretando alteração do quadro probatório, a autoridade deve declinar de sua competência.
 
78. É uníssono, seja na doutrina, seja na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que os autos devem ser imediatamente enviados à Corte logo que for descoberto qualquer indício contra detentor de foro. A investigação deve ser enviada em sua integralidade, cabendo ao Supremo, se assim o fizer, desmembrar o feito por ausência de conexão ou por número de réus.
 
79. Em suma, a supressão da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante de tudo que se expôs, ocorreu em diversos momentos e sob distintos aspectos, todos suficientes por si para conduzir à anulação das provas colhidas: 1) Tão logo o conjunto probatório revelou indícios da participação de autoridade detentora de prerrogativa de função, era dever da autoridade remeter os autos ao Juízo Natural;  2) a adoção de uma espécie de ação controlada para retardar a remessa dos autos foi ao mesmo tempo uma forma de burlar a competência constitucional como o reconhecimento
dessa violação;  3) a análise da existência ou não de conexão entre os fatos só poderia ter sido feita pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
80. No caso sob exame, além da contínua e presente ofensa ao princípio do juiz natural, o Representado se viu tolhido na sua ampla defesa, uma vez que somente teve acesso aos elementos criteriosamente pinçados pela Polícia Federal e pelo juízo de primeira instância, havendo clamorosa ofensa o princípio da comunhão das provas
 
81. Em conclusão, como as decisões violaram os princípios do Juiz Natural (art. 5º, LIII), do Devido Processo Legal (art. 5ª, LIV) e da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI), a hipótese é de nulidade e desentranhamento das provas, ex vi do disposto no art. 157 do CPP.
 
82. A ilicitude das escutas telefônicas em relação ao defendente inquinam definitivamente o Inquérito nº 3.430-DF, cuja instauração derivou única e exclusivamente de informações obtidas a parir de escutas ilegais. Basta ler a representação da Procuradoria Geral da República para não ter dúvidas disso.
 
83. Com base nesse contexto, foi ajuizada perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a Reclamação n° 13.593/GO, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que ainda tem pendente seu julgamento de mérito, com os mesmos fundamentos aqui esposados, na defesa de que devem ser anuladas as escutas telefônicas  empreendidas nas operações policiais VEGAS e MONTE CARLO por tudo o que já foi exposto.
 
84. Assim, ainda pendente a análise pelo Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da nulidade das interceptações telefônicas acima referidas, empregadas como únicos fundamentos para a presente Representação, cumpre tecer as seguintes considerações:
85. 1ª) A Representação aponta cinco eventuais hipóteses de quebra de decoro parlamentar;

86. 2ª) Todas as cinco hipóteses estão fundadas em matérias jornalísticas originadas e confeccionada a partir do vazamento de áudios de interceptação telefônica colhidos na operação MONTE CARLO e VEGAS.
 
87. 3º) Pelo argumentos acima expostos, alega-se a nulidade de todas as interceptações telefônicas em referência, inclusive daquelas expressamente empregadas para fundamentar a presente reclamação.
 
88. 4º) Caberá ao Plenário do STF decidir, dentro em breve, a respeito da nulidade de tais provas, que fatalmente serão consideradas ilícitas e, portanto, imprestáveis, fulminando – por conseqüência – a presente Representação.
89. Conclui-se, portanto, que é bem possível que já nos próximos dias, a Suprema Corte declare a nulidade do parco arcabouço probatório sobre o qual repousam as imputações em desfavor do defendente, o que fatalmente esvaziará a presente Reclamação, obrigando seu arquivamento.
 
90. Nesse aspecto, cumpre colacionar o teor do art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) 
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. (grifos aditados)
91. Fundamental, pois, considerar a seguinte analogia: certamente que o julgamento da Reclamação nº 13.593/GO importa necessariamente ao prosseguimento do presente expediente disciplinar, eis que poderá fulminar a Representação do ponto de vista probatório, bastando que o STF reconheça a nulidade da prova colhida com clara ofensa à prerrogativa de função do defendente.
 
92. O processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar, muito embora seja um expediente essencialmente administrativo, tem também natureza civil e reflexos inequivocamente criminais, eis que prevê sanções punitivas que podem imprimir cerceamento do direito de liberdade do cidadão.
 
93. Assim, o art. 64, parágrafo único do CPP pode ser analogamente aplicado ao presente caso, promovendo-se assim a suspensão do presente feito disciplinar até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possa se manifestar em definitivo em relação à nulidade das provas.
 
94. Já está em curso perante o STF o INQ 3440/GO, expediente naturalmente investigativo criminal, agora somado à Reclamação supramencionada, também inequivocamente de fundo criminal. Por sua vez, a presente Representação 01/12, provimento de natureza também eminentemente administrativa-cível, poderá ter seu curso suspenso até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou até que se instaure a
ação penal, mediante recebimento de eventual denúncia pelo STF.
 
95. Logo, requer-se a suspensão da Representação em questão até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possa se manifestar expressamente sobre a nulidade das provas decorrentes de escutas telefônicas realizadas nos autos das operações MONTE CARLO e VEGAS.
 
4.3) Nulidade das provas que fundamentam a representação por quebra de decoro parlamentar – emprego de áudios de interceptação telefônica e relatórios policiais obtidos pela imprensa mediante o crime de vazamento de informações, previsto nos artigos 325 e seguintes do Código Penal e art. 10, da Lei Lei 9296/96.
 
96. Consoante afirmado no tópico anterior, a presente representação está toda ela fulcrada em matérias jornalísticas. Estas derivam, por sua vez, de informações contidas em processos sigilosos, principalmente, áudios colhidos em interceptação telefônica e relatórios policiais deles decorrentes.
 
97. Com efeito, todos os processos mencionados pela  representação estão sob sigilo, o qual foi oposto inclusive a esta respeitosa Comissão. Por conseguinte, é lógico que as notícias jornalísticas derivam de um criminoso vazamento de áudios interceptados e de outras informações.
 
98. Não foi por outra razão que o defendente requereu ao Procurador-Geral da República a apuração rigorosa desses vazamentos. No caso, a conduta de vazar as informações se amolda aos artigos 153 ou 154 do Código Penal, a depender de algumas circunstâncias. Veja-se o teor dos citados tipos penais

Divulgação de segredo
 
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
 
§ 1º - A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 
§ 2º  Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
 
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 
99. Segundo Guilherme de Souza NUCCI, para ambos os tipos penais acima elencados, “o objeto jurídico é a inviolabilidade da intimidade ou da vida privada”1. Em outras palavras, os bens jurídicos protegidos pela norma penal, no caso, são a intimidade e a vida privada, alçadas à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
 
100. Veja-se que, para cada matéria publicada, houve a prática de um crime e uma violação aos direitos à intimidade e à vida privada do defendente e de outras pessoas. Portanto, claramente, está se diante de uma prova que ofende direitos materiais fundamentais.
 
101. Dito isso, cumpre trazer lição de THIAGO ANDRÉ PIEROBOM DE ÁVILA, o qual subdivide as violações ao direito de prova em provas ilegítimas e provas ilícitas: A prova ilegítima é obtida com violação à lei processual e tem como sanção a nulidade; a prova ilícita é obtida com violação à regra de direito material e tem como sanção a inadmissibilidade.2
 
102. Em se tratando no caso de uma violação criminosa aos direitos fundamentais de intimidade e de vida privada, fica claro cuidar-se de prova ilícita – e não de prova ilegítima. Por conseguinte, não se está diante de uma mera nulidade processual, mas de prova verdadeiramente ilícita.
 
103. Nesse contexto, a Constituição é clara: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (artigo 5º, inciso LVI, CF). Note-se que a Carta Magna se refere tão somente a processo, não distinguindo processos penais, administrativo ou os de natureza política e disciplinar, como o presente.
 
104. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que qualquer atividade persecutória do Estado – seja penal, seja administrativa, seja política – para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of Law" Confira-se
 
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL,   MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.   Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENTSOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g.. (RHC 90376, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05- 2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147)
105. Uma vez que toda e qualquer atividade persecutória do Estado não pode se pautar por provas ilícitas, resulta evidente que esse Conselho de Ética jamais poderia se apoiar em vazamentos de informações sigilosas – os quais decorrem necessariamente da prática de crimes e da ofensa à intimidade e à vida privada de diversas pessoas.
 
106. Por tudo quanto foi exposto, forçoso convir que o presente processo, todo ele instruído com matérias jornalísticas derivadas de vazamentos de informações sigilosas, não pode ter seu prosseguimento, sob  pena de violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
 
4.4) Exclusão do corpo da Representação dos fatos anteriores ao exercício do mandato correspondente a legislatura em vigência. 107. Já de início, pode-se afirmar que esta representação sequer pode ser admitida no que concerne aos fatos concernentes à Operação Vegas por ultrapassar os limites da jurisdição ética do Congresso Nacional.
 
108. Urge destacar que os fatos aduzidos na representação teriam ocorrido antes do início da atual legislatura. Daí a impossibilidade de que tais  fatos possam justificar a instauração de processo por eventual quebra de decoro.
 
109. Admitir-se tal hipótese, com as mais devidas vênias, seria afrontar não só “(...) os mais elementares princípios de direito, mas à própria lógica e ao bom senso”, como asseverou o então nobre Deputado Federal José Eduardo Martins Cardozo, hoje Ministro da Justiça, nessa mesma egrégia Comissão, ao apreciar a Representação nº 02/07.
 
110. Na realidade, a Representação, neste aspecto, caracteriza a suposta infração cometida pelo defendente no disposto na Constituição Federal, artigo 55, § 1º, da Constituição Federal e artigo 4º, inciso II do Código de Ética e Decoro Parlamentar respectivamente, a saber, verbis: 
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
 ..........................................................................................
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Art 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda de mandato:
 ...........................................................................
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício de atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º); [grifou-se]
111. Vale dizer, não há qualquer previsão normativa no sentido de admitir-se a imputação de fatos ocorridos antes do início do mandato parlamentar e que com ele não tenham qualquer relação.
 
112. Tanto não há previsão legal expressa - Nem na Constituição Federal quanto no Código de Ética - que recentemente foram apresentados diversos Projetos de Resolução no sentido de ampliar a disposição contida no inciso II, do artigo 4º daquele Estatuto para abranger também eventuais práticas ocorridas antes do início do mandato ou para a sua obtenção.
 
113. Nesse aspecto, cabe ressaltar a justificativa exposta pelo Exmo. Sr. Deputado Reguffe, autor do Projeto de Resolução nº 31, verbis:

(...)
Da mesma forma que qualquer cidadão deste país, quando acusado de um delito é investigado e julgado pela justiça, é justo que o seu Representante no parlamento também o seja, não apenas nos atos ilícitos cometidos no exercício do mandato parlamentar, como também, nas ilicitudes cometidas para a obtenção deste. Portanto, a presente proposta visa corrigir essa distorção no Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e atender esse clamor social para que o parlamento assuma sua responsabilidade de zelar pela conduta ética e moral daqueles que foram eleitos democraticamente para a obtenção deste.” [destacouse]
114. A fim de alterar a denominada “distorção”, sugere nova redação ao dispositivo para que venha a constar:
Art. 4º (...)
..........................................................................
...........................................................................
II – perceber, de forma direta ou indireta, vantagens indevidas em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato parlamentar ou para obtenção deste (Constituição Federal, art. 55, § 1º);” destacou-se
115. Objetivando dilatar as hipóteses de incidência do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Código de Ética em situações similares a do presente caso, o eminente Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame, autor do Projeto de Resolução nº 36, de 2011, sugere a alteração dos dispositivos para que passem a vigorar com o seguinte texto, verbis:
Art. 1º. O Art. 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 244. O Deputado que praticar durante o mandato ato contrário ao decoro parlamentar ou seja descoberto algum delito criminoso anterior a sua posse que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.”
Art. 2º. O inciso II do Art. 4º da Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte alteração;
“Art. 4º............................................................................................
I - ....................................................................................................
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, quer durante o exercício da atividade parlamentar ou anterior a ele, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);” grifos do original
116. Em suas razões de justificativa, o eminente Parlamentar afirma que “o Projeto de Resolução visa estabelecer normas mais claras para que os Membros que compõem o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que têm uma pesada responsabilidade perante Parlamento, passam a julgar adequadamente seus Pares envolvidos em práticas incompatíveis com o decoro parlamentar. E, pelo fato de não terem normas mais específicas para tratarem de determinados casos acabam aplicando uma sentença que, geralmente, não é a esperada pela sociedade brasileira".
117. Seguem o mesmo entendimento os Projetos da Deputada Federal Erika Kokay. Os Projetos de Resolução nºs 33 e 34, de 2011, sugerem as seguintes redações, verbis:
Projeto de Resolução nº 33:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Resolução nº 25, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º....................................................................
II – perceber a qualquer título e em qualquer tempo, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas (CF, art. 55, § 1º);
Projeto de Resolução nº 34, de 2011:
“Art. 1º o Art. 4º capitulo III do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI.
“Art. 4º......................................
..................................................
VI – praticar delitos, ainda que no período anterior ao exercício do mandato ou que a pena aplicável esteja prescrita.”
118. Como justificativa, a eminente Parlamentar explica que “submetemos aos nobres pares este projeto de resolução que pretende introduzir o aspecto da temporalidade não como um óbice para o Conselho de Ética exerça sua função garantidora da lisura deste Parlamento, mas sim como, um aspecto a ser levado em conta a qualquer tempo, partindo sempre do contexto em que o ilícito foi praticado.”
119. É de extrema importância destacar que os Projetos de Resolução acima citados foram rejeitados pelo Plenário da Casa, consoante o voto do eminente Relator, Exmo. Sr. Deputado Eduardo da Fonte, em conformidade às notas taquigráficas da Sessão do dia 26 de maio de 2011, verbis:
VOTO DO RELATOR
Na forma do art. 20 do Código de Ética e Decoro Parlamentar,combinado com o inciso III do parágrafo 2° do art. 216 do Regimento Interno, compete à Mesa Diretora manifestar-se sobre os projetos de alteração do Código e quanto às emendas a eles oferecidas.
Considerando que as mudanças propostas são fruto da experiência acumulada na Casa ao longo de dez anos de aplicação do Código de Ética; considerando que são alterações que trarão mais segurança ao processo político-disciplinar, que necessita de um viés mais técnicojurídico; considerando que as mudanças conferirão maior autonomia, poderes e condições institucionais para que o Conselho desempenhe melhor suas funções; e considerando que as emendas apresentadas são fruto do consenso entre os partidos políticos que compõem esta Casa, acolho as emendas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Ética na forma da Subemenda Substitutiva Global de Plenário, que ora encaminho por escrito à Mesa, e, no mérito, proponho a rejeição do PRC nº 31/2011, do PRC nº 33/ 2011, do PRC nº 34/ 2011 e do PRC nº 36/ 2011. Este é o voto do Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - A Presidência, antes de passar a votação, saúda, em nome da Mesa Diretora, os alunos da Universidade Evangélica de Anápolis e os professores aqui presentes.
Nossas homenagens e as de todo o Poder Legislativo do Brasil, sobretudo desta Casa do povo, a Casa de todos os brasileiros, sobretudo dessa juventude que constitui o futuro do Brasil de amanhã.
Um abraço fraterno, e que Deus nos ajude! (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Passa-se à votação da matéria.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Em votação a Subemenda  Substitutiva Global de Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
APROVADA.
Estão prejudicados a proposição inicial, o substituto da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, os apensados e as Emendas de Plenário de nºs 1 A 4.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Há sobre a mesa e vou submeter a votos a seguinte
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
APROVADA.
A matéria vai à promulgação.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Declaro promulgada nesta sessão a presente Resolução.
120. Ora, é indiscutível que a existência das referidas propostas de alteração do Código de Ética comprovam que as normas que vigoram atualmente não permitem a aplicação de qualquer sanção anterior ao mandato parlamentar perseguido.
121. Não é demais repetir que o Plenário, órgão soberano da Câmara dos Deputados, não admitiu a hipótese de ampliação das disposições do Código de Ética para reconhecer que fatos ocorridos antes do exercício e que com ele não tenham qualquer relação possam legitimar a instauração de procedimento de caráter ético disciplinar.
122. Por óbvio, a proteção da ética é necessária, mas dentro dos marcos estipulados pela Constituição, sob pena de não se ter parâmetros para um julgamento com deferência à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
123. Assim, é patente que a instauração do processo ético disciplinar para apurar fatos ocorridos fora do exercício do mandato parlamentar questionado viola frontalmente a Constituição, que é clara ao fixar, em seu art. 55, “que perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”.
124. Por todo o exposto, a única conclusão é da impossibilidade de instauração de um processo para a apuração dos fatos relativos à Operação Vegas, que são fatos anteriores ao exercício do presente mandato parlamentar.
 5) MÉRITO
5.1) Fato 1: Recebimento de presente pelo Senador DEMOSTENES: “uma cozinha importada no valor de US$ 27 mil, tendo o parlamentar naturalmente confirmado o recebimento do referido presente de casamento em discurso proferido no último dia 6 de março próximo passado”
125. A Representação traz como primeira suposta hipótese de quebra de decoro o recebimento do mencionado presente de casamento pelo Senador DEMÓSTENES.
126. Pois bem. De fato o Representado recebeu do casal ANDRESSA MENDONÇA e CARLOS AUGUSTO RAMOS uma geladeira e um fogão como presentes por ocasião do seu casamento. Tal fato fora confirmado em tribuna pelo Parlamentar, com a ressalva de que isso não seria capaz de demonstrar a caracterização de recebimento de vantagem indevida, como exagerada e maliciosamente tenta fazer crer o Representante.
127. Trata-se, em verdade, de uma gentileza ofertada por uma ocasião especial, como o fizeram tantos outros amigos e como, a propósito, é praxe enraizada na cultura do povo brasileiro.
128. Em primeiro lugar, é importante frisar que o presente não foi escolhido pelo casal FLAVIA e DEMOSTENES, que em momento algum apontou ou sugeriu o que queria receber, tratando-se – pura e simplesmente – de uma gentileza ofertada pelo primeiro casal, fruto de uma conversa muito anterior entre ANDRESSA e FLAVIA, quando a primeira – que ainda nem era companheira de CARLOS – teria mencionado que gostaria de presentear o casal TORRES com tais utensílios domésticos quando viessem a se casar.
129. Logo, o referido presente de casamento em momento algum constituiu qualquer tipo de vantagem recebida pelo Senador DEMOSTENES, mas sim um presente de casamento prometido por ANDRESSA à FLAVIA, antes até que a cerimônia viesse a acontecer, conforme se observa de entrevista concedida pela esposa de CARLOS AUGUSTO RAMOS, veiculada no último dia 06/04/2012 pelo periódico A REDAÇÃO3.
Confira-se o trecho abaixo:
AR – O senador Demóstenes Torres alegou que recebeu presentes do Cachoeira porque você é amiga da esposa dele, a Flávia. Você confirma isso?
Andressa – Eu sou amiga da Flávia e a cozinha que nós demos para ela e o Demóstenes foi um presente que eu já tinha prometido pra ela, antes de eles se casarem.
130. Não obstante, a presente Representação, insiste em querer fazer parecer que o mencionado presente poderia configurar “percepção de vantagem indevida”, por se tratar de “presente de valor vultuoso” [sic].
131. Note-se, pois, como é delicado conferir tal grau de confiabilidade e fé aos sensacionalistas arroubos jornalísticos. A imprensa convenientemente tentou revestir de escândalo uma situação normal do dia-a-dia. Não se trata aqui de um aviltante relacionamento íntimo e mutualístico entre DEMOSTENES e CACHOEIRA, mas sim de uma gentileza prometida por ANDRESSA à FLAVIA: um presente de casamento.
132. Mas isso certamente não interessa aos jornais, pois não tem a pitada de excessivo compadrio que alimenta a imprensa e que busca envenenar os preconceitos e prejulgamentos dos cidadãos. É certo que o recebimento desse presente não poderia configurar hipótese de quebra de decoro parlamentar, sobretudo nesse contexto, sob pena desta nobre Casa inaugurar um precedente perigosíssimo, que haverá de ditar e controlar detalhes da vida privada dos parlamentares que extrapolam em muito o razoável e que não dizem respeito à necessária preservação “da dignidade do mandato parlamentar”.
133. E, argumentativamente, mesmo que não houvesse amizade anterior entre ANDRESSA e FLAVIA e que tal presente realmente tivesse sido dado pelo empresário CARLOS AUGUSTO RAMOS ao Senador DEMOSTENES, ainda assim não seria possível vislumbrar hipótese de quebra de decoro por “percepção de vantagem indevida”.
134. Enfim, o que verdadeiramente importa é que, aqui, não houve percepção de vantagem alguma.
135. A representação narra hipótese de recebimento de um presente de casamento, que o digno Representante insiste em nominar de vantagem e insiste querer fazer parecer que se trata de um benefício conferido a um Senador República, justamente por sua condição de parlamentar, o que não é verdade, conforme longamente explicitado.
136. Daí ser imperioso, também por este motivo, o arquivamento da representação.
5.1) Fato 2: Habilitação de rádios Nextel no exterior para entrega a pessoas de estrita confiança por CARLOS CACHOEIRA, tendo o defendente recebido um dos rádios.
137. A presente “Representação para Verificação da Quebra de Decoro Parlamentar” aponta outro fato atribuído ao ora Representado, porém, conforme a seguir explicitado, seu subscritor, o Deputado IVAN VALENTE, Presidente do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, não logrou enquadrá-lo em qualquer das hipóteses de quebra de decoro parlamentar.
138. Alega o nobre parlamentar que “Após a defesa apresentada pelo Representado no Plenário do Senado, foi noticiado pela revista Época que Carlinhos Cachoeira teria habilitado nos Estados Unidos 15 rádios ‘Nextel’ e os distribuído entre pessoas de sua mais estrita confiança. A habilitação em país estrangeiro teria a finalidade de impedir que os mesmos fossem alvo de monitoramento pela polícia.”
139. Em seguida, aduz o subscritor da Representação que “Entre as pessoas que receberam tal aparelho, encontram-se alguns foragidos e também pessoas que foram presas durante a Operação Monte Carlo.”
140. Por fim, sobre este fato específico, conclui o petitório que “Segundo a reportagem o Senador Demóstenes Torres também teria recebido um desses aparelhos e o utilizado exclusivamente para realizar ligações para Carlinhos Cachoeira”.
141. Pois bem, Excelências, é fato que o ora Representado recebeu do senhor CARLOS AUGUSTO RAMOS um aparelho celular/rádio da marca Nextel, quando este retornou de uma viagem aos Estados Unidos. À época, o ora Representado jamais poderia imaginar o alcance que atualmente a imprensa tem dado a este fato, bem como a envergadura que esta Representação pretende aplicar à questão.
142. Ora, Excelências, primeiramente é importante ressaltar que o Representado desconhece por completo que o Sr. CARLOS AUGUSTO RAMOS teria “distribuído entre pessoas de sua mais estrita confiança” mais de 15 rádios Nextel habilitados nos Estados Unidos e que a “habilitação em país estrangeiro teria a finalidade de impedir que os mesmos fossem alvo de monitoramento pela polícia”. À época, o defendente recebeu sem questionamentos este rádio/celular para única e exclusivamente ter as facilidades de comunicação que o aparelho oferece, tais como o alcance e a rapidez nas ligações. Apenas e tão somente por esta razão. Jamais lhe foi dito que o aparelho teria a finalidade presumida pela reportagem e encampada pela presente Representação.
143. Afirma ainda a reportagem da revista Época que o defendente teria utilizado o referido aparelho “exclusivamente para realizar ligações para Carlinhos Cachoeira”. Falso! O aparelho, ao contrário do que se afirma, não era utilizado exclusivamente para contatar o senhor CARLOS AUGUSTO RAMOS, como equivocadamente alegado pela Representação.
144. Conforme anteriormente mencionado, esta alegação, como todas as outras, estão pautadas por recortes jornalísticos que, repita-se, foram fruto de vazamentos de áudios de interceptação telefônica flagrantemente ilegais.
145. No ponto específico, a Representação reporta-se unicamente à matéria jornalística, sem apontar, ainda que minimamente, quais seriam as supostas hipóteses de quebra de decoro imputadas ao ora defendente, fazendo com que a defesa se desdobre para prestar os esclarecimentos por respeito e em homenagem a este Conselho de Ética.
146. Inequívoca, portanto, a inépcia da Representação, que não preenche a contento os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, aqui aplicado por analogia. O tema da inépcia será, ao final, exaustivamente tratado.
147. Peca a Representação também neste ponto, pois não se logrou enquadrar em nenhuma das hipóteses de quebra de decoro parlamentar o fato de o defendente ter recebido um aparelho celular/rádio. Ao que parece, a Representação proposta pelo digno PSOL perante o Senado Federal está a apontar fatos remissivamente, apenas reproduzindo-os a partir de matéria jornalísticas, que não constituem lastro probatório idôneo e suficiente.
148. Enfrenta o defendente, todavia, a injusta imputação com serenidade, tranqüilidade e transparência. Não há em nenhuma hipótese falta ética, locupletamento de bem público, recebimento de vantagem indevida que pudessem configurar quebra de decoro parlamentar.
149. A imprensa tem incansavelmente afirmado tratar-se de uma organização criminosa, bem estruturada, articulada, cheia de ramificações e instrumentos de pressão e poder. É inequívoco, todavia, que se tal organização de fato existia, era do mais absoluto desconhecimento por parte do Senador DEMÓSTENES.
150. Há, na realidade, uma tentativa de dar uma roupagem de perplexidade a um fato corriqueiro, normal e nem mesmo a Representação ousou enquadrálo em alguma hipótese de quebra de decoro parlamentar.
151. Como acima mencionado, a representação não logrou proceder a um devido enquadramento deste fato a qualquer das hipóteses de quebra de decoro parlamentar. O ora defendente, por respeito a esta Casa, e com plena tranqüilidade - pois não teme o enfrentamento dos fatos – explicita-os e demonstra que jamais praticou qualquer ato que possa configurar quebra de decoro.
5.1) Fato 3: Em relatório policial datado de 2006, apontou-se que o defendente supostamente recebia 30% de todo o valor recebido por CACHOEIRA na exploração de jogo ilegal, montante utilizado na campanha política de DEMOSTENES ao Governo do Estado de Goiás, via caixa 2
152. Em certo ponto da representação, menciona-se uma suposta matéria da Carta Capital, segundo a qual o defendente recebia 30 % de todo o valor recebido por CARLOS AUGUSTO RAMOS de seu esquema de jogo ilegal. Veja-se:
A revista Carta Capital aponta a existência de relatórios assinados pelo delegado da Polícia Federal Deuselino Valadares dos Santos datados do ano de 2006 que apontam que o  Representado recebia 30% de todo o valor recebido- por Carlinhos Cachoeira na exploração do jogo ilegal. O dinheiro, avaliado num montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) seria utilizado na campanha de Demóstenes ao Governo do Estado de Goiás, via caixa dois.
O delegado que assina os relatórios foi um dos presos na Operação Monte Carlo e teria sido cooptado pela quadrilha de Cachoeira no decorrer das investigações.
153. Nesse ponto, a representação alcança o ápice de seu caráter superficial e irrefletido.
154. De início, registre-se que a inicial incorre em erro no ponto em que afirma que a matéria teria sido publicada na Carta Capital. O texto calunioso de autoria do jornalista LEANDRO FORTES não foi publicado na revista Carta Capital, mas tão somente no site da referida revista.
155. Cumpre informar, ainda, que, de tão absurda, a referida matéria não repercutiu em nenhum veículo sério de imprensa, mesmo diante da intensa gravidade da acusação que ela contém e do fato de ter sido publicada no auge dos vazamentos de informações da Operação MONTE CARLO.
156. Se a citada matéria foi rejeitada por uma sedenta imprensa, resta evidente que o grau de seriedade de suas afirmações é nulo. Trata-se de um malogrado factóide.
157. De todo modo, em homenagem a esse nobre Conselho, o requerente irá defrontar as acusações nela contidas.
158. A referida matéria menciona dois supostos elementos que dariam suporte às suas ilações: (1) um relatório elaborado por DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS; (2) o depoimento de RUY CRUVINEL NETO.
159. No que concerne ao relatório – se é que existente – não se encontra no Inquérito 3.430-STF e, tampouco, nas chamadas Operação MONTE CARLO e VEGAS.
160. A própria matéria, a propósito, reconhece que o suposto relatório teria sido elaborado por DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS no ano de 2006 e que estaria ausente dos autos Operação MONTE CARLO. Confira-se:
Verificado todo o arquivo físico do NIP/SR/DPF/GO não foi localizado nenhum relatório, informação ou documentos de lavra do DPF DEUSELINO dando conta de eventual continuidade de seus contatos com pessoas ligadas à exploração de jogos de azar no Estado de Goiás.
161. Em outras palavras, por incrível que possa parecer, a própria matéria reconhece que se baseou em um relatório clandestino.
162. Acresça-se, por outro lado, o fato de o relatório fantasma ter sido alegadamente elaborado por DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS – preso no bojo da Operação MONTE CARLO - retira qualquer credibilidade de seu teor.
163. Diz a própria matéria que, logo após elaborar o relatório, DEUSELINO teria passado graciosamente a integrar a organização criminosa. Assim, o tal relatório foi elaborado por um delegado de polícia que buscava se integrar à organização criminosa que estaria investigando. O autor do texto, portanto, seria, além de inidôneo, financeiramente interessado nas conclusões do relatório
164. O único elemento do relatório exibido pela matéria é a réplica de um curioso infográfico. Com efeito, o desenho seria cômico, se não fosse trágico. Além de ser graficamente mal feito e de não se assemelhar aos gráficos realizados pela polícia, ele reproduz uma estrutura totalmente bizarra e improvável. Veja-se:
165. Vejam Vossas Excelências que, nesse infográfico, a ligação de CARLOS AUGUSTO RAMOS com as máquinas de rua se dava por meio do ora defendente e de MARCELO SIQUEIRA. Ou seja, pelo que se pode depreender do referido infográfico, o defendente, entre uma sessão e outra do Senado Federal, teria de percorrer cassinos ilegais, fiscalizando suas máquinas de rua e garantindo o ganho econômico para, em seguida, repassá-lo a CARLOS AUGUSTO RAMOS.
166. Em suma, esse desenho, além de muito mal produzido, agride o bom senso e, por isso, não merece qualquer comentário adicional.
167. Consta, ainda, da referida matéria uma menção a RUY CRUVINEL NETO, nos seguintes termos:
Em 26 de abril de 2006, o relatório circunstanciado parcial 001/06, assinado por Deuselino Valadares, revelou uma ação da PF para estourar o cassino de Ruy Cruvinel, no Setor Oeste de Goiânia. Preso, Cruvinel confessou que, dos 200 mil reais semanais auferidos pelo esquema (Goiás e entorno de Brasília), 50%, ou seja, 100 mil reais, iam diretamente para os cofres de Carlinhos Cachoeira.
Outros 30% eram destinados ao senador Demóstenes Torres, cuja responsabilidade era a de remunerar também o então superintende de Loterias da Agência Goiânia de Administração (Aganp), Marcelo Siqueira.
168. Cuida-se de mais uma invencionice do jornalista que assina a matéria. RUY CRUVINEL NETO veio a público e publicou nota à imprensa4, na qual esclareceu que jamais foi preso e, muito menos, teria atribuído qualquer conduta ilícita ao defendente:
Manifesto minha indignação em relação as mentiras divulgadas na matéria da Revista Carta Capital.
Nunca fui preso nem tive cassino, muito menos ‘estourado’ em operação policial. E não fiz nenhuma declaração acusando o Senador Demostenes Torres de qualquer ligação e muito menos participação em atividade ilícita com quem quer que seja. Não conheço o Senador Demostenes Torres e nunca estive pessoalmente com ele.
Desafio quem quer que seja a apresentar algum documento comprovando que fui preso ou prestei declarações acusando o Senador Demostenes Torres de participação em atividade ilícita exercida pelo Sr. Carlos Augusto Ramos, mais conhecido como Carlinhos Cachoeira, ou por quem que seja.
Goiânia, 24 de março de 2012-04-25
Ruy Cruvinel Neto
169. Veja-se a que ponto chega a inventividade da imprensa. Até mesmo a prisão de uma pessoa foi “criada” para se tentar dar alguma veracidade à matéria.
170. Por outro lado, o defendente não pode deixar de lamentar também que uma representação contra um Senador da República, formulada por um partido político de crescente importância política em nosso país, se fundamente em algo tão frágil.
171. Na mais absoluta ausência de provas que possam dar suporte às ilações da referida matéria, a ausência de vínculo do defendente com o jogo ilegal ficou mais que evidente na Operação MONTE CARLO, consoante se verá.
172. Com efeito, ao longo de toda a Operação Monte Carlo, os delegados de polícia e os Representantes do Ministério Público cuidaram de afirmar que não havia envolvimento do ora defendente em qualquer esquema de jogo ilegal.
173. Já em 19.04.2011, o Delegado de Polícia Federal, MATHEUS RODRIGUES apresentou auto circunstanciado com diálogos do defendente e assim se manifestou em relação a eles:
Assim, Exa, em consonância com o princípio da legalidade, eficiência, oportunidade e celeridade, protestamos pelo sobrestamento do início de tais investigações c/ou do envio desses indícios a outro juízo, visando primeiro o desfecho da investigação relacionada à ORGCRIM chefiada por CARLINHOS CACHOEIRA, ORGCRIM essa que, diferentemente do contexto das outras conversas constantes do auto anexo, explora máquinas caça-níqueis e para tanto pratica crimes correlatos tais como corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, contrabando/descaminho, etc
174. Veja-se que a douta autoridade policial afirmou que os diálogos de pessoas com prerrogativa de foro eram diferentes do contexto da organização criminosa investigada, a qual “explora máquinas caça-níqueis e para tanto pratica crimes correlatos tais como corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, contrabando/descaminho, etc.”
175. Com efeito, ao longo de todo o monitoramento telefônico, o mesmo delegado de polícia apresentou mais 8 (oito) relatórios (06.05.2011, 19.05.2011, 06.06.2011, 20.06.2011, 04.07.2011, 15.07.2011, 19.07.2011, 10.02.2012) com a mesmíssima conclusão, de que o defendente e outras pessoas com foro não estariam relacionados com a organização criminosa investigada.
176. Ao final, a autoridade policial produziu um relatório de análise sobre todos os encontros de todos os períodos acima mencionados e concluiu o seguinte:
(...) não vislumbramos vínculo das condutas de pessoas que possuem prerrogativa de foro, com os fatos relacionados à investigação principal (corrupção praticada para manutenção das atividades de jogos ilegais). E, fundamentando-se no" necessário  sigilo absoluto das investigações principais e celeridade processual, optou-se por remeter ao juizo, em apartado, esses AUTOS CIRCUNSTANCIADOS DE ENCONTROS FORTUITOS, a cada 15 dias.
177. Veja-se que, mesmo os policiais federais atuantes na Operação MONTE CARLO, que agiram imbuídos de ilegalidade e patrocinaram uma das maiores afrontas ao Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal, não tiveram a ousadia de fazer qualquer inferência de que o defendente teria participação no jogo ilegal.
178. Na sequência, no relatório de inteligência acerca dos encontros fortuitos, datado de 08/11/2011, subscrito pelos delegados Matheus Rodrigues e Raul Alexandre Marques de Souza, há a seguinte conclusão:
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta até o momento na presente investigação este subscritor entende que, salvo melhor juízo, não há elementos mínimos que demonstre que alguma das autoridades supracitadas (que possuem foro privilegiado) faça parte da Organização Criminosa investigada nos autos principais, ou seja, nenhuma das pessoas citadas acima teria:
a) explorado produtos contrabandeados (máquinas caça-níqueis);
b) oferecido ou pago propina a qualquer das dezenas de agenies de segurança pública elencados na investigação principal;
c) participado da lavagem de dinheiro produto dos crimes investigados naqueles autos
179. Essa mesma conclusão foi homologada pelos Procuradores da República Daniel de Resende Salgado, Léa Batista de Oliveira e Marcelo Ribeiro de Oliveira, em 24 de janeiro de 2012. Confira-se:
Por todo o exposto, verifica-se que, em principio, não há elementos mínimos que demonstrem que as autoridades supracitadas, que possuem foro por prerrogativa de função, teriam, de alguma forma, participação direta com o objeto da investigação de crimes perpetrados pelo grupo criminoso organizado, quais sejam: a) explorado produtos contrabandeados (maquinas caça-níqueis), b) oferecido ou pago propina a qualquer das dezenas de agentes de segurança pública elencados na investigação principal; c) participado de lavagem de dinheiro produto dos crimes investigados naqueles autos.
180. O magistrado que deflagrou a Operação Monte Carlo pontuou, em 10 de fevereiro de 2012: “não vislumbro conexão com os fatos investigados nos presentes autos .”
181. Veja-se, portanto, que a própria investigação realizada ao longo da Operação Monte Carlo – apesar de toda ilegalidade que a envolveu – cuidou de desfazer tão infame inferência.
182. Por fim, o Procurador-Geral da República, no pedido de abertura de investigação feito nos autos do INQ 3440/GO, no item 20, afirma categoricamente:
É importante registrar, também, que em razão de o Parlamentar não ter atuação na atividade ilícita de jogos de azar que constituía o fato investigado no IPL n° 089/2011 (...)
(...)
183. Por tudo quanto foi exposto, sem necessidade de maiores digressões, resta evidente, de um lado, a ausência de qualquer elemento que dê suporte à acusação de que o defendente teria 30 % de participação no jogo ilegal; e, de outro lado, que o defendente foi duramente e (ilegalmente) investigado e as próprias autoridades reconheceram a mais absoluta inexistência de vínculo do defendente com o negócio do jogo ilegal.
5.1) Fato 4: Áudio de gravação decorrente de interceptação telefônica ilegal, reproduzido pela imprensa, em que o defendente supostamente pedia R$ 3.000,00 (três mil reais), para que fosse efetuado o pagamento de um táxi aéreo
184. Trata-se, novamente, de hipótese de suposta quebra de decoro parlamentar respaldada exclusivamente em matéria jornalística que, à evidência, originou-se de vazamento de um diálogo fruto de interceptação telefônica empreendida em junho de 2009, no contexto da chamada Operação VEGAS.
185. Esse o quadro, fundamental rememorar as seguintes circunstâncias preliminares, já devidamente explicitadas anteriormente, mas que igualmente interessam também na hipótese presente.
186. O diálogo mencionado, travado entre CARLOS e DEMOSTENES, é também fruto da reiterada prática criminosa de vazamento de informações sigilosas, que já foi objeto de consideração anterior. E mais! Assim como todos os demais áudios colhidos nas operações VEGAS e MONTE CARLO, é decorrente de prova ilícita, em razão da incompetência do digno magistrado que determinou as escutas, que não atentou para a prerrogativa de foro inerente aos parlamentares.
187. E não é só! Desde que começou a ter acesso aos áudios de interceptação telefônica colhidos nas referidas operações policiais, a defesa tem – pouco a pouco, em razão do assombroso volume de informações – cuidadosamente analisado os diálogos, atentando principalmente para a regularidade com que foram colhidos, armazenados, compactados, transcritos etc.
188. Em síntese, qual não tem sido a surpresa da defesa ao diariamente deparar-se, ao analisar a interceptação telefônica, com elementos que certamente merecem um exame técnico criterioso, pois poderão denotar eventuais práticas pouco ortodoxas por parte das autoridades policiais responsáveis pela interceptação.
189. O diálogo acima referido, por exemplo, captado quando da operação VEGAS, é mais um dentre tantos outros que merecerão análise a critério de assistente técnico, pois indica possibilidade de supressão de conversa. Note-se que enquanto o cabeçalho da transcrição explicita que o diálogo tem duração de 00:02:145, o áudio traz apenas 00:01:38 de conversa.
190. Assim, para melhor compreender e explicitar os termos do referido diálogo, imprescindível o acesso ao áudio original captado pela autoridade policial, primeiro para que seja possível atestar autenticidade, segundo para que seja possível conferir o exato teor da conversa travada e, assim, contextualizar e melhor explicitar o teor.
191. De toda sorte, fundamental esclarecer que o Senador DEMOSTENES realmente utilizou em determinadas oportunidades aeronaves cedidas por pessoas próximas.
192. Ademais, em relação ao diálogo telefônico, a interpretação conferida a ele pela imprensa – e reproduzida nesta Representação – está absolutamente equivocada, pois não há esse pedido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que fosse efetuado pagamento de aeronave.
193. Ao que parece, segundo é possível perceber ouvindo-se o áudio, o defendente simplesmente alerta ao empresário CARLOS AUGUSTO RAMOS sobre tais valores em aberto que, aparentemente, uma terceira pessoa que se encontrava próxima, acabara de rememorar.
194. Ora, justamente nisso reside a grande crítica em se instaurar processos, investigações ou quaisquer outros expedientes fundados exclusivamente em matérias jornalísticas, que quase sempre exploram parcialmente os fatos, mostram apenas o que convém ao editorial ou a quem deu causa, na hipótese concreta, ao vazamento de informações que originou a matéria.
195. Evidente, portanto, que tal diálogo telefônico – por sinal, ilícito do ponto de vista probatório – denota um contexto distinto daquele que a imprensa insiste em imprimir, contexto esse que também tem sido adotado na Representação que ora se combate, que insiste em reproduzir a mencionada matéria jornalística.
196. Em síntese, portanto, também não há que se falar em quebra de decoro parlamentar neste fato específico, eis que não se identifica a existência de vantagens indevidas percebidas pelo parlamentar ora defendente.
5.1) Fato 5: Menção a matéria jornalística veiculada pelo jornal  O GLOBO, que novamente se vale de escutas telefônicas ilegalmente captadas, nas quais o defendente supostamente teria passado “informações privilegiada a Carlinhos Cachoeira, conseguidas em reuniões reservadas que teve com Representantes do Executivo, Legislativo e mesmo do Judiciário
197. Eminente Presidente, novamente aqui a Representação traz imputação absolutamente genérica e remissiva, reportando-se exclusivamente a matéria jornalística para respaldar a acusação de quebra de decoro.
198. A inépcia aqui, todavia, é espetacularmente flagrante!
199. Conforme já explicitado em capítulo a parte, mas que vale ser novamente aqui reproduzido, no que interessa, diante dos esclarecimentos acima declinados, fica evidente o equívoco que é pautar uma Representação em desfavor de um parlamentar por suposta quebra de decoro em uma matéria jornalística sensacionalista e descompromissada com a verdade dos fatos.
200. Este digno Conselho, na nobre função disciplinar que lhe é investida, há de buscar investigar e punir com rigor aqueles parlamentares que incorrem em faltas éticas, mas, na mesma medida, também cabe a este órgão zelar por aqueles parlamentares que honram o Congresso Nacional, que fazem jus à confiança que lhes foi depositada e orgulham a nação. E tais congressistas, dignos e honrados, jamais poderão ficar à mercê dos mandos e desmandos dos órgãos de imprensa.
201. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 55:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político Representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político Representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
202. O art. 14, da Resolução nº 20/1993 prevê hipótese de arquivamento da Representação quando esta não identificar os fatos que são imputados ao Senador ora defendente, compreendendo-se assim que tais fatos devem ser explicitados na forma do art. 41, do Código de Processo Penal.
203. Ademais, há que aplicar, subsidiariamente, no que importar, o Ato da Mesa nº 37 da Câmara dos Deputados, que em seu artigo 1º, §1º expressamente dispõe:
Art. 1º, §1º - A representação será considerada inepta quando:
I – o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;
II – o Representado não for detentor de mandato de deputado federal;
III – não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o Representado.
204. E prossegue o Ato da Mesa nº 37, em seu artigo 2º:
Art. 2º - Constatada a inépcia após o despacho de que trata o artigo 1º, o Corregedor sugerirá o arquivamento da representação.
205. E conforme já explicitado em capítulo específico, necessário tomar emprestado o Código de Processo Penal supletivamente, no que importa aos requisitos que deverão ser necessariamente observados ao se formular uma acusação, seja ela disciplinar ou penal.
206. O art. 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia, necessariamente, deverá conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (destaque nosso).
207. Esse dispositivo legal não é parte de uma simples formalidade, mas sim uma verdadeira garantia individual, consistente no fato de que caso haja uma acusação, esta deve ser real, concreta, determinada.
208. O grau de descrição do fato criminoso – ou, no caso em tela, o fato identificado como possível quebra de decoro – imputado deve atender à forte convicção da autoria e da materialidade delitiva, pois é unicamente por meio dessa articulação, tecida na denúncia/Representação, que o Representante do órgão da acusação materializa a sua suspeita.
209. O detalhamento dessa exposição é que confere segurança razoável de se levar adiante uma acusação, pois será a partir dela que o acusado compreenderá o ato ou fato que acarretou a infração da qual deverá se defender. Por isso é imperioso que a inicial, no caso a Representação subscrita pelo PSOL, respeite rigorosamente o que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal, aqui aplicado por analogia.
210. Do que o Senador DEMÓSTENES deverá então se defender, dado que se defende do fato e não da capitulação jurídica? Não é possível prever com exatidão!
211. Impossível, portanto, não realizar os seguintes questionamentos, de uma simplicidade e obviedade que chegam a causar espanto, mas que não foram minimamente observadas no corpo da Representação que ora se responde:
- Que informações privilegiadas seriam essas?
- Qual o assunto?
- Qual o conteúdo?
- Por que seriam privilegiadas?
- O que significa informação privilegiada?
- Que reuniões reservadas seriam essas?
- Onde tais reuniões ocorreram?
- Quando tais reuniões ocorreram?
- Quem estava presente?
- O que foi tratado?
- Quem seriam os Representantes do Executivo?
- Quem seriam os Representantes do Legislativo?
- Quem seriam os Representantes do Judiciário?
212. É evidente que tais respostas e informações deveriam necessariamente constar da Representação, sob pena de inviabilizar a defesa e impedir os esclarecimentos que o Senador DEMOSTENES jamais se furtará a prestar perante este digno Senado Federal. Ora, simplesmente não se sabe ao certo do que se defender!
213. A Representação fundamenta a narrativa acusatória em matéria jornalística, como se lá estivessem descritos os parâmetros, os limites da acusação.  Ledo engano! Tal matéria, assim como todas as outras já referidas, traz apenas simples conjecturas, em momento algum realmente formaliza a acusação da qual deve o Senador se defender.
214. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, C.F está aniquilada no caso em exame. A acusação, como proposta, impede que o Senador exerça devidamente o seu direito de defesa no processo instaurado. O ônus da prova no oferecimento da Representação, no presente caso concreto, é do digno Deputado IVAN VALENTE. Não se pode exigir que o defendente prove que nada fez, nada determinou, nada sabia, nada arquitetou, acertou, combinou, sem que esteja posta uma atitude suspeita concreta, efetiva e particularizada.
215. A doutrina, nas palavras do professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, mostra com clareza a importância do preceito previsto no art. 41 do Código de Processo Penal:
O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a ao acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada.
(...)
A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada, a indicação da conduta delituosa, para que, em torno dessa imputação, possa o juiz fazer a aplicação da lei penal, através do exercício de seus poderes jurisdicionais6. (destaque nosso)
216. Nesse aspecto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já tem posicionamento firmado acerca da necessidade de se obedecer rigorosamente o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. In verbis:
A denúncia que não descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva atribuída ao paciente, impedindo, com isso, a caracterização de seu comportamento como co-autoria ou participação, não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, tornando inviável o exercício da ampla defesa. Ordem concedida7. (destaque nosso)
217. Veja-se o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da violação do princípio da dignidade da pessoa humana em casos de acusação inepta, com a relatoria do Excelentíssimo MINISTRO GILMAR MENDES:
Denúncias genéricas que, assim como a ora em análise, não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Em outro nível de argumentação, quando se fazem imputações vagas está a se violar, ta mbém, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1o, inciso III, da CF.
Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
(destaque nosso)
A propósito, é pertinente mencionar os já conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1º da Constituição alemã, os quais afirmam que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”]
(MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1I 18).
Com esses fundamentos, constata-se, na espécie, que estamos diante de mais um daqueles casos em que a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. É que denúncia imprecisa, genérica e vaga, além de traduzir persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da dignidade humana e com o postulado do direito à defesa e ao contraditório8”.(destaque nosso )
218. A decisão acima transcrita não deixa margem para dúvidas quanto à necessidade de se reconhecer a inépcia da Representação, pela inviabilidade do exercício da garantia constitucional da ampla defesa, eis que o partido político ora Representante olvidou-se de descrever minimamente de que forma se deu suposta atuação do defendente em ato que pudesse sugerir quebra de decoro.
219. Essas as considerações, por força do art. 14, §1º, inciso II, da Resolução nº 20/19939, bem como, em analogia, ao art. 1º, §1º, incisos I e II, c/c art. 2º, do Ato da Mesa nº 37/09, requer-se o arquivamento da presente Representação, eis que o fato narrado não constitui quebra de decoro parlamentar, tampouco não há que se falar em qualquer indício da existência de fato indecoroso ou falta ética.
5) CONCLUSÕES
220. Em síntese, a presente peça de defesa atende ao disposto no art. 15, da Resolução nº 20/1993 e elenca argumentos suficientes a demonstrar o necessário arquivamento da presente Representação, seja por inépcia, seja pela comprovada insubsistência das acusações.
221. Primeiramente, sustentou-se a impossibilidade de se respaldar a presente Representação em matérias jornalísticas, que padecem do vício de confiabilidade e verificabilidade, sendo absolutamente repudiável sua utilização como fundamento para instauração de investigação ou ação penal, bem como de processo disciplinar.
222. Assim, a mencionada Representação não merece prosseguir nesses termos, sendo absolutamente indispensável que se promova, antes da formalização de uma acusação, investigações preliminares, tais quais se intenta realizar no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito já instaurada no Congresso Nacional para apurar
223. Argumentou-se ainda a patente nulidade das provas – no caso, dos áudios de interceptação telefônica empregados nas matérias jornalísticas que deram causa à Representação subscrita pelo PSOL – em razão de vício de competência, tendo o Juízo que determinou as escutas usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
224. Com base nesse contexto, foi ajuizada perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a Reclamação n° 13.593/GO, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que ainda tem pendente seu julgamento de mérito, com os mesmos fundamentos aqui esposados, na defesa de que devem ser anuladas as escutas telefônicas empreendidas nas operações policiais VEGAS e MONTE CARLO por tudo o que já foi exposto.
225. Logo, requer-se a suspensão da Representação em questão até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possa se manifestar expressamente sobre a nulidade das provas decorrentes de escutas telefônicas realizadas nos autos das operações MONTE CARLO e VEGAS.
226. Ademais, argumentou-se também a imprestabilidade das provas empregadas em matérias jornalísticas, utilizadas como fundamento a presente Representação, eis que fruto da prática dos crimes previstos nos artigos 325 e seguintes do Código Penal e no art. 10, da Lei Lei 9296/96. Inequívoca, portanto, a insubsistência da Representação, pro força da ilicitude dos áudios e relatórios que lhe dão causa.
227. Em relação ao mérito da Representação, o Senador prestou os devidos esclarecimentos em relação a cada uma dos tópicos tidos como supostas hipóteses de quebra de decoro parlamentar, demonstrando cabalmente que não há que se falar aqui em percepção de vantagens indevidas, tampouco na prática de irregularidades graves no desempenho do mandato.
228. Afastou-se assim toda e qualquer hipótese de quebra de decoro parlamentar e/ou de falta ética, na forma explicitada pelo art. 55, II, §1º, da Constituição Federal; bem como a teor do art. 5º, da Resolução nº 20/1993.
6) PEDIDOS
229. Em face disso e por força de todas as considerações acima expostas é que se requer:
A) Preliminarmente, requer-se a suspensão do presente processo disciplinar até que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possa se manifestar expressamente sobre a nulidade das provas decorrentes de escutas telefônicas realizadas nos autos das operações MONTE CARLO e VEGAS;
B) Preliminarmente, requer-se a suspensão do presente processo disciplinar até a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada justamente para apurar os fatos constantes da presente Representação, em razão da complexidade das acusações, do extenso material probatório ainda passível de perícia, bem como por um imperativo de   razoabilidade e economia processual;
C) Preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da Representação, determinando-se seu arquivamento, em razão:
(i) da impossibilidade de instauração de procedimento disciplinar baseado em matérias jornalísticas;
(ii) da nulidade das provas empregadas nas matérias jornalísticas que deram origem à Representação, em razão de usurpação da  competência do Supremo Tribunal Federal, estando as interceptações telefônicas oriundas as operações Monte Carlo e Vegas eivadas de ilicitude;
(iii) da nulidade das provas empregadas nas matérias jornalísticas que deram origem à Representação, porque originadas mediante a prática do crime de vazamento de informações, previsto nos artigos 325 e seguintes do Código Penal e no art. 10, da Lei Lei 9296/96;
D) Preliminarmente, a exclusão do corpo da Representação de todos os fatos anteriores ao exercício do mandado parlamentar que corresponde a presente legislatura;
E) Meritoriamente, por força do art. 1º, §1º, incisos I e II, c/c art. 2º, do Ato da Mesa nº 37/09, bem como do art. 14, §1º, inciso II, da Resolução nº 20/1993, requer-se o arquivamento da presente Representação, eis que os fatos narrados não constituem quebra de decoro parlamentar, tampouco há qualquer indício da existência de fato indecoroso ou falta ética;
F) Caso não atendido o requerimento formulado no item “B”, com base no art. 17-F, da Resolução nº 20/1993, requerse a nomeação de assistente técnico, bem como a produção das seguintes provas técnicas que seguem especificadas, possibilitando-se ainda a posterior formulação de quesitos, fundamentais para que se possa comprovar a improcedência das acusações movidas em desfavor do Senador ora defendente:
REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS
- Dados do Assistente técnico:
Nome: Joel Ribeiro Fernandes
CPF: 166.035.080/87
End: Rua Octávio de Souza, 343 ap 515, Porto Alegre/RS
1) a cópia de segurança com os “ dados brutos das gravações” dos arquivos resultantes da Operação Monte Carlo (entenda-se, todo o material armazenado no Sistema Guardião ou similar)
(JUSTIFICATIVA: a perícia em material de áudio deve ser realizada sempre na integralidade do material coletado acompanhado de todas as informações sobre sua produção e seu armazenamento);
2) cópias perfeitas dos arquivos de sons originais, ou seja, com as mesmas características do sinal que trafegou na rede telefônica, isto é, sem qualquer tipo de compactação e a respectiva autenticação com algoritmo de domínio público, como o MD5, assim como uma comprovação de que o mesmo foi gerado tão logo o final das interceptações
(JUSTIFICATIVA: a perícia deve ser realizada sempre no material original ou, quando digital, em cópia autêntica do mesmo, isto é, sem qualquer modificação, de acordo com as recomendações da AES, de outras organizações internacionais e do entendimento dos Peritos Federais, co-autores do capítulo do livro antes mencionado. Exames preliminares nos áudios entregues indicaram supressão no tempo de conexão entre os aparelhos quando confrontados com o tempo de áudio apresentado nas gravações. Foram observadas situações de acréscimo e de subtração temporal no tempo informado pela operadora e o apresentado pelo áudio);
3) as localizações das ERBs que foram utilizadas pelos aparelhos (alvo e interlocutor) durante as ligações interceptadas
(JUSTIFICATIVA: O material é imprescindível para as análises periciais na comprovação da autenticidade das gravações e na comprovação do local em que estariam os devidos  locutores);
4) seja viabilizada a realização de exames no material realmente original ou em sua cópia tecnicamente perfeita, para que, em obediência ao princípio da ampla defesa, possa se ter garantias de que o material apresentado como resultante das interceptações telefônicas é idôneo e íntegro, isto é, com garantias técnicas de que não tenha sofrido qualquer processo de edição
 (JUSTIFICATIVA: Em análise preliminar, foram constatadas as presenças de falas de outros locutores que aparentam não ser daqueles indicados nos resumos das transcrições apresentadas, bem como eventos sonoros que precisam ser examinados);
5) seja determinado que as operadoras de telefonia informem datas e horários nas quais foram implantadas escutas nas linhas telefônicas
(JUSTIFICATIVA: é importante para auxílio da análise da autenticidade das informações que acompanham os áudios apresentados, para que se possa atestar os reais períodos de implementação de escutas e confrontá-los com as autorizações judiciais);
6) seja determinado que as operadoras de telefonia, e não o Sistema Guardião, informem os extratos telefônicos das linhas nos períodos nos quais estiveram sob interceptação.
(JUSTIFICATIVA: é importante para auxílio da análise da autenticidade das informações que acompanham os áudios apresentados
G) Caso não atendido o requerimento formulado no item “B”, requer-se também a produção de prova testemunhal, cujo rol segue abaixo, COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE, requerendo-se a devida intimação, com as respectivas qualificações e endereços a serem oportunamente informados.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. CARLOS AUGUSTO RAMOS
2. RUY CRUVINEL
Brasília, 25 de abril de 2012.
Antônio Carlos de Almeida Castro
OAB/DF - 4.107
Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
OAB/DF - 11.305
Pedro Ivo R. Velloso Cordeiro
OAB/DF - 23.944
Marcelo Turbay Freiria
OAB/DF - 22.956
Liliane de Carvalho Gabriel
OAB/DF – 31.335
 
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 712 e p. 716
2 ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e Proporcionalidade. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 94-95
3 Disponível em: http://www.aredacao.com.br/noticia.php?noticias=10771. Consultado em 23/04/2012
4 http://claudiohumberto.com.br/OlalaCMS/uploads/anexos/12.03.24-21.32.44- ruy_nota_demostenes.pdf
5 TELEFONE NOME DO ALVO 1591175026481 CARLINHOS (VEGAS) INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOCARLOSxDEMOSTENES-TRAF. INFLUENCIA DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 22/06/2009 14:41:47 22/06/2009 14:44:01 00:02:14 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 1591175026481 159-117890-8 1591175026481 R
 6 Elementos de direito processual penal, SP, Ed. Millennium, 2000, 2ª edição atualizada, Vol. II, p. 186.
7 STF, 2ª Turma, HC 82834-5, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 10.06.2003.
8 STF, HC 86.395/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 12.9.2006.
 9 Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional.*
§ 1º Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:*
I – se faltar legitimidade ao seu autor;*
II – se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados;* justamente os fatos oriundos das operações Monte Carlo e Vegas, razão pela qual se afigura interessante ao melhor esclarecimento das imputações, que se aguarde o desenrolar da mencionada CPMI.
 


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