segunda-feira, 16 de abril de 2012

CONCEITO DE FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO - Material da Aula 8 - Texto 1




Assim como milhares de outras coisas existentes no mundo, inclusive o ser humano/homem, também o direito tem seu ciclo vital, pois nasce, desenvolve-se e extingue-se. Estas fases ou momentos do direito decorrem da ocorrência de fatos, que possuem efeitos jurídicos, razão pela qual a doutrina nominou tais fatos como fatos jurídicos. 

Contudo, somente são fatos jurídicos aqueles relevantes para o direito, ou seja, aqueles que produzem efeitos no mundo jurídico, ainda que de modo negativo, como por exemplo, os fatos ilícitos.

Para aferir se determinado fato é relevante ou não para o direito, se é considerado ou não um fato jurídico, utiliza-se o método do juízo de valoração, ou seja, analisa-se se aquela conduta humana é considerada relevante para o direito, a ponto de existir norma que a regulamente e/ou a proíba.

Assim, o simples fato de alguém acender uma lâmpada não possui qualquer relevância jurídica, contudo, se esta ação desencadear um curto circuito, casando danos materiais a terceiros, certamente tal fato chamará a atenção do ordenamento jurídico.

Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda da propriedade, a destruição, por exemplo.

Portanto, fato jurídico em sentido amplo, significa, segundo o Doutrinador Agostinho Alvim “fato jurídico é todo o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito”., ou ainda, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “Fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.”

Para Pablo Stolze Gagliano fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.



CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO

A classificação dos negócios jurídicos em sentido amplo é matéria de grande discussão entre os doutrinadores, pois é comum que apresentem divergências em seu modo de classificá-los, isto em virtude da modificação das grandes modificações do CC/1916.

A nova classificação dos fatos jurídicos, ou seja, a classificação aplicada depois da entrada em vigor do novo Código Civil, toma por base o ser humano como objeto de partida, já que ele é o destinatário da norma jurídica e agente de sua aquisição. 

Assim de acordo com a nova classificação feita por Pablo Stolze Gagliano os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados como fatos naturais ou fatos jurídicos strictu sensu e fatos humanos ou fatos jurídicos latu sensu.

Serão fatos naturais ou jurídicos strictu sensu quando decorrerem da simples manifestação da natureza, e serão fatos humanos ou jurídicos latu sensu quando decorrerem da atividade humana.


a) Fatos Naturais ou Jurídicos Strictu Sensu

Conforme já relatado anteriormente, os fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito são fatos relevantes para o direito que decorrem da simples manifestação na natureza, ou seja, são alheios à vontade humana, ou ainda, a vontade humana concorre de forma indireta para sua ocorrência, como, por exemplo, nos casos dos fatos jurídicos naturais ordinários, exemplificados mais abaixo.

Os fatos naturais são classificados em ordinários e extraordinários.

São Fatos Naturais Ordinários (esperados): o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;

São Fatos Naturais Extraordinários (imprevisíveis, aleatórios): o terremoto, os raios, as tempestades, e todos os demais atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior.
É importante ressaltar que para as tempestades, o terremoto, as chuvas, etc, por si só não geram efeitos jurídicos, somente o serão se forem realmente relevantes para o ordenamento, ou seja, se gerarem conseqüências jurídicas, que é o caso, por exemplo, das chuvas que destruíram a cidade de Blumenau - SC, tal foi a relevância deste fato da natureza, que certamente este acontecimento natural gerará várias obrigações, principalmente no que tange ao pagamento de seguros.

b) Fatos Humanos ou Jurídicos Latu Sensu

São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividem-se em atos lícitos e ilícitos.

Antes de continuar, contudo, com a classificação, não se pode deixar de explicar que nos “atos jurídicos” (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos), são os eventos de uma vontade humana, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos quer não.


Os Atos Jurídicos lícitos são aqueles atos emanados de uma vontade humana, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, e que, por isso, produzem os efeitos almejados pelo agente.

Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:

Os ilícitos, ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica. O ordenamento jurídico impõe a eles efeitos jurídicos não desejados pelo agente, ou seja, o invés de direitos, acabam criando deveres, obrigações, como, por exemplo, a indenização por danos morais e materiais. Exemplo: Artigo 186 do CC; médico que pratica eutanásia; furar sinal vermelho.


- Classificação dos atos lícitos:

Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:

a)       Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito:

Os atos jurídicos meramente lícitos são atos jurídicos praticados pelo homem, sem a intenção de alcançar efeitos jurídicos que não estejam previstos em lei, é uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência da autonomia do interessado em auto regular sua vontade (como acontece com os negócios jurídicos que serão tratados mais adiante). São atos voltados à produção de efeitos juridicamente previstos na lei.
O ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem contudo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.

Exemplo: a notificação, o efeito jurídico pretendido nada mais é do que constituir o devedor em mora, efeito este previsto em lei.

Reconhecimento da paternidade.
A tradição.
A quitação.
Perdão.
Na confissão ( a confissão vai produzir efeitos jurídicos mesmo que a intenção do agente seja outra, desde que não seja uma vontade viciada).

O ato jurídico meramente lícito é vontade aderente, ou seja, vontade humana que busca os efeitos previstos na norma, já o negócio jurídico é conduta humana acrescido da vontade criativa.
O elemento básico desta categoria reside na circunstância de que o agente não goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento, como se dá no negócio jurídico, como no contrato, por exemplo.
Importa saber que apesar de nos atos jurídicos meramente lícitos não existir ampla liberdade de escolha pelo agente como ocorre nos negócios jurídicos, ainda assim não deixa o instituto de possuir a manifestação de vontade como elemento próprio.

Existe uma subtipificação dos atos jurídicos meramente lícitos, quais sejam: a) atos materiais (reais); e b) participações. Nos atos materiais (reais) o agente possui vontade consciente de produzir os efeitos previstos em lei, como por exemplo, no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do empregado. As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração; Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da declaração, com  as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da ocorrência de determinado fato; exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.


b)      Ato-fato jurídico:

No ato-fato jurídico, apesar de existir conduta volitiva, não se leva em consideração o que a vontade, a consciência ou intenção humana, mas sim a conseqüência do ato produzido.

Muitas vezes o agente não tinha a intenção de alcançar aquele efeito jurídico, contudo, o ordenamento sanciona aquele ato pela conseqüência que ele produziu.

Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo. 

Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.

No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, a intenção de praticá-lo. 

Para se ter uma melhor compreensão do ato-fato jurídico é preciso entender que para ele se caracterizar não é relevante a vontade humana, pois é o fato, e não o ato, que goza de importância jurídica e eficácia social.

Doutrinariamente aos atos-fatos jurídicos podem ser: a) atos reais; atos-fatos jurídicos indenizatórios; atos-fatos jurídicos caducificantes ou extintivos;

- atos reais – são aqueles que decorrem de certos acontecimentos, dando-se relevo ao fato resultante, indiferentemente de ter havido, ou não, vontade em obtê-lo, como é o caso da aquisição da propriedade pelo louco que pinta um quadro ou do incapaz que descobre tesouro;

- atos-fatos jurídicos indenizativos – são os casos de indenizabilidade sem ilicitude, ou sem culpa, que se configuram naquelas situações em que, de um ato humano não contrário ao direito, decorre prejuízo de terceiro, com dever de indenizar, como sucede nos casos de estado de necessidade, em que a lei permite a destruição ou deterioração de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, considerando o ato não contrário ao direito, mas determinando, por outro lado, a indenização ao lesado, nos termos do art. 188, II c/c arts. 929 e 930, CC.

- atos-fatos caducificantes ou extintivos – aquelas situações cujo efeito consiste na extinção de determinado direito e, por conseqüência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência e na prescrição. 
O exemplo trazido pelos doutrinadores para esta classificação era o caso do artigo 178, § 1º do CC de 1916, que tratava da decadência da ação anulatória do casamento, no caso de anterior defloramento da esposa.

c)       Negócio jurídico:

 Consiste na declaração de vontade voltada a obtenção de um efeito jurídico, capaz de criar uma reação jurídica, não sendo, portanto, apenas um ato livre de vontade.

Para MIGUEL REALE, “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica na declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”.

Entende-se como sendo a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, tais como a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes, cf. FRANCISCO DO AMARAL.
    
Francisco do Amaral afirma, ainda, que o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo.

No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

- Classificação dos atos ilícitos:

O ato ilícito é muito importante para o direito civil, mas não porque possui um caráter punitivo, como no direito penal, mas pelo seu caráter de gerar indenização, já que o ato ilícito é capaz de gerar conseqüências a terceiros. ( artigo 186 CC)

O ilícito civil ocorre sempre que alguém, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, seja com ou sem intenção de produzi-lo.

O ato ilícito admite duas formas de comportamento, quais sejam, o dolo e a culpa.

O ato ilícito é praticado com dolo sempre que o agente tiver intenção, vontade de produzir o resultado danoso, a agir de modo a efetivar seu intento. Exemplo: riscar o automóvel de um adversário. 

O ato ilícito será praticado com culpa sempre que, mesmo sem intenção, o agente causar dano a outrem, tendo em vista ter agido com negligência (falta cuidado), imprudência (excesso de confiança) ou imperícia (falta de aptidão).






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