segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Apostila de Direito Penal II Professor: Maurício Nardini




1. As penas.
As penas em geral. Origem. Escolas penais.
Pena: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.
2. as penas.
conceito. características e classificação. sistemas penitenciários. as penas na lei n 7209/84.

Princípios:
Legalidade e anterioridade
CF,art.5º, II(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). CP,arts.1º e 2º.

CONTINUA ABAIXO:



Humanidade
CF,art.1º,III (A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana). CF,art.5º, III (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), XLVII (não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis) e XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral). LEP,arts.40 (Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios), 41, 88 e 104.
Pessoalidade e individualização
CF,art.5º, XLV (nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) e XLVI (a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos). 
CP,art.59. LEP,arts.45,§3º e 112).
Proporcionalidade (proibição de excesso)
CF,art.5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) e LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). CP,art.59.
Proibição de dupla proibição (ne bis in idem)
Jurisdicionalidade
CF,art.5º, XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção), LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). CP,arts.59 e 68. LEP,arts.65 e 66.
Igualdade e ressocialização
CP,art.38 (O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral).
ESPÉCIES DE PENA: CP,art.32. As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direito;
III - de multa.

Regimes penitenciários: o CP, art. 33, prevê 3 espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto; considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto, a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar; no regime aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
3. penas privativas de liberdade.
introdução. reclusão e detenção. exame criminológico. regimes. regime inicial. progressão e regressão.

Reclusão e detenção: as penas privativas de liberdade são duas: reclusão e detenção; a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechadom semi-aberto ou aberto; a de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
Distinções entre reclusão e detenção: a) em relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33); b) no concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput); c) alguns efeitos da condenação só se aplicam à reclusão (92, II); d) nas medidas de segurança, a internação é aplicável à reclusão; o tratamento ambulatorial, à detenção (97, caput).
Início do cumprimento da pena: em atenção a uma forma progessiva de execução, de acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da seguinte forma: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
ver arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal (7210/84).
4. penas privativas de liberdade.
deveres e direitos do preso. trabalho do preso.
remição. detração.
Detração penal: é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.
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5. penas restritivas de direitos.
classificação. prestação de serviços a comunidade. interdição temporária de direitos. limitação de fim de semana.cominação. substituição.

Espécies e regras: as penas restritivas de direitos, previstas na CF (art. 5º, XLVI), são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana; adotado pelo CP o sistema das penas substitutivas, as privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, observadas as condições previstas no art. 44; as penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com as privativas de liberdade.
Ver Lei 9714/98, que altera o artigo acima citado do CP.
Conversão: a pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, nos termos previstos no art. 45 do CP; a conversão se faz pelo total da pena original.
Prestação de serviços à comunidade: de acordo com o art. 46, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais; a execução se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 149 e 150).
Interdição temporária de direitos: as penas de interdição temporária de direitos estão previstas no art. 47 do CP; a execução de tais penas se realiza de acordo com os arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal.
Limitação de fim de semana: segundo o art. 48, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; a execução da limitação se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 151 a 153).
6. penas restritivas de direitos.
opções do juiz. conversão. a multa. conceito e características. cominação e aplicação.

7. Revisão
8. pagamento da multa.
impossibilidade de conversão da multa .
9. aplicação da pena.
circunstâncias do crime. circunstâncias judiciais. aplicação da pena.circunstâncias agravantes. reincidência. agravantes no concurso de agentes.
Conceito: tratando-se de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito; é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.
Elementares: o crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.
Distinção entre uma elementar e uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com 2 princípios:
1º) quando, diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar;
2º) quando. excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro, estamos em face de uma circunstância.
Classificação: as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas; as circunstâncias legais genéricas podem ser: a) agravantes (61 e 62); b) atenuantes (65); c) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 26, § único, e 60, § 1º); as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º; etc.); b) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.); as circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l); b) concomitantes (crueldade, 61, II, d); c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).
10. aplicação da pena.
circunstâncias atenuantes. fixação da pena.
Circunstâncias
Circunstâncias agravantes: as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.

Reincidência: é, em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas: a) reincidência real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior); b) reincidência ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior); o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
REINCIDÊNCIA (art. 63)
Real: o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face da crime anterior.
Ficta: existe com a simples condenação anterior (adotada no art. 63 do CP)
* A nossa legislação exige sentença transitada em julgado.
HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA
DE CRIMES ( art. 63 do CPB)
Reiteração Criminal: prática de crimes em momentos e dias diferentes, sem julgamento ainda (sem sentença), não é reincidência.
Crime cometido no transcorrer da ação penal: não há reincidência.
Condenado recorre e os autos vão para o tribunal, praticando então novo delito: não é reincidente.
Condenado por sentença irrecorrível, praticando outro delito: é reincidente.
DE CRIMES E CONTRAVENCÃO
Condenado por crime (irrecorrível), comete outro delito: é reincidente ( art. 63 do CPB );
Condenado por crime (irrecorrível), comete uma contravenção: é reincidente (LCP, art. 7°);
Condenado por contravenção (irrecorrível), pratica um crime: não é reincidente (CP, art. 63);
Condenado por contravenção, comete outra contravenção: é reincidente (LCP, art. 7°).
Ocorrendo uma causa de extinção da punibilidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória: em regra, cometido crime posteriormente, ocorrerá reincidência.
Ocorrendo uma causa de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença: cometido crime posteriormente, não haverá reincidência.
Perdão judicial: se cometido outro crime após, não será reincidente o réu (art. 120 do CP). '
ALGUNS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA
Agrava a pena: art. 61, I;
No concurso de agravantes (circunstância preponderante), art. 67;
Obsta a concessão da suspensão condicional da pena no caso de crime doloso (art. 77, I);
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput);
Interrompe a prescrição (art. 1 17, VI);
Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, se a reincidência for em crime doloso.
OBSERVAÇÕES
O CP brasileiro adotou o sistema da temporariedade: não há reincidência quando entre o termo "a quo", ou seja, o cumprimento da pena, e a prática do nova delito tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos (art. 64, I).
Não geram reincidência os crimes militares próprios e os crimes políticos (crimes eleitoriais e crimes contra a seguranç~ nacional).
Para o reconhecimento da reincidência, é necessária a comprovação documental da condenação anterior.
Circunstâncias atenuantes: estão dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois o caput do art. 65 reza: "são circunstâncias que sempre atenuam a pena..."; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.
Art. 66 - prevê circunstâncias inominadas (A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei).
Causas de aumento e de diminuição de pena: são causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.
Estão previstas na parte geral ou especial do Código Penal Brasileiro, e se distinguem das qualificadoras em sentido estrito diante da inexistência de indicação, nas primeiras, de novos parâmetros máximos e mínimos de pena (as causas de aumento e diminuição de pena acarretam acréscimos ou reduções fixos ou variáveis. Ex: dobro, de um terço a um sexto, etc.).

Qualificadoras: São circunstâncias legais especiais ou específicas que, incorporadas à figura típica fundamental, provocam o aumento da pena.
Pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, nos casos previstos na parte especial".
Concorrência de duas causas de aumento, uma da Parte Geral e a outra da Especial, o segundo aumento será sobre o "quantum" conseguido da aplicação do primeiro aumento, e não sobre a pena-base.

Rápida divisão das qualificadoras
Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.
Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico
Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.
Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).
CONCURSO DE QUALIFICADORAS
Aplica-se uma só, e a outra pode ser reconhecida como circunstância judicial ou legal de agravação da pena.

11. concurso de crimes.
sistemas de aplicação da pena. concurso material. concurso formal.
OPERAÇÕES NA APLICAÇÃO
Cominação de penas alternativas: juiz escolhe uma delas com fundamento nas circunstâncias judiciais;
Pena única ou juiz já escolheu uma: fixa, dentro dos limites legais, a quantidade (art. 59, II).
ETAPAS PARA A FIXACÃO DA PENA
Fixação da pena-base, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, caput;
Determinada a pena-base, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61,62 e 65);
Sobre a pena resultante da 2° etapa, incidirão as reduções ou acréscimos decorrentes das causas de diminuição ou aumento de pena previstas na Parte Geral ou Especial do CP.
O critério trifásico atende ao princípio fundamental da individualização da pena, com motivação pormenorizada.
Obs.: as circunstâncias agravantes e atenuantes ao contrário das causas de aumento e diminuição de pena, não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo de sanção abstratamente cominados.
MECANISMOS DA IMPOSIÇÃO DAS PENAS
Crimes Dolosos
Pena privativa de liberdade até 1 ano: pode ser substituída por multa(art. 44 § 2° c/c art. 60, ~§ 2) ou por uma pena restritiva de direitos(art. 44, § 2).
Entre 1 e 4 anos: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito(art. 44, § 2). Não sendo o condenado reincidente e não sendo possível a substituição, pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 2°, C), salvo nas hipóteses em que o regime fechado é obrigatório.
Entre 4 e 8 anos: Pode iniciar em regime semi-aberto, salvo nas hipóteses em que o regime fechado é obrigatório.
Superior a 8 anos: inicia sempre no regime fechado (art. 33, 2°, a), salvo se punido com detenção.
Crimes Culposos
Até 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (vide item ï acima)
Superior a 1 ano: pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2).
Cominação e Aplicação da Pena
Cominação das penas: cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas, são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na sentença (54).
Juízo de culpabilidade como fundamento da imposição da pena: a imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui pressuposto da imposição das medidas de segurança.
Fixação da pena: nos termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fases da fixação da pena privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideração as circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena: 1ª) o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput; 2ª) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65; 3ª) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência.
A pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência), quando ocorrer concurso de circunstância.
Circunstâncias agravantes e atenuantes em concurso: prevalecem as de natureza subjetiva, podendo haver neutralização em caso de eqüivalência.
A menoridade vêm sendo reconhecida na jurisprudência como circunstância preponderante, inclusive sobre a reincidência e os motivos do crime, malgrado os termos claros do art. 67 do CP.
Concursus delictorum (concurso de crimes): ocorre quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, originando o concurso de penas. Distingue-se do concurso aparente de normas, uma vez que este pressupõe a ocorrência de unidade de fato e pluralidade de leis definindo, aparentemente, o mesmo fato criminoso.
SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Classificação doutrinária:
Cúmulo Material: soma-se as penas de cada um dos delitos;
Cúmulo Jurídico: recomenda-se que a pena a ser aplicada deve ser mais grave do que a cominada para cada um dos crimes, nunca alcançando o somatório das mesmas;
Da Absorção: considera-se apenas a sanção do delito mais grave, desconsiderando-se as dos demais delitos;
Da Exasperação: aplica-se a pena mais grave, aumentada de um "quantum", referente à prática dos demais delitos;
Temos três espécies de concurso de crimes: Material, Formal e o Crime Continuado.
CONCURSO MATERIAL OU REAL (art. 69)
" Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
Tem que ocorrer dois ou mais resultados, oriundos de duas ou mais condutas, realizadas pelo mesmo autor.
A pena obedece o item 1° da classificação (cúmulo material): soma-se as penas de cada delito isoladamente, individualizadas pelo juiz.
Concurso Material Homogêneo: ocorre quando há prática de crimes idênticos, com a incidência do mesmo tipo penal (ex: vários homicídios).
Concurso Material Heterogêneo: Ocorre quando os crimes praticados não são idênticos, caracterizando, pois, tipos penais diferentes (ex.: homicídio e furto).
Os delitos podem ser apreciados em uma ação penal apenas, em caso de conexão, ou em várias ações, desde que não exista ligação processual (art. 7f do CPP).

CONCURSO FORMAL OU IDEAL - ART. 70
"Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não".
- PENAS
Penas idênticas: aplica-se somente uma, acrescida de um sexto (1/6) até a metade (1/2).
Penas diferentes: aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
A pena aplicada no concurso formal não pode ser superior àquela que seria cominada no caso de concurso material (§ único, do art. 70).
- REQUISITOS
Teoria Subjetiva (Elementos):
unidade de conduta e pluralidade de crimes;
unidade de desígnio.
Teoria Objetiva (elementos):
unidade de comportamento;
pluralidade de crimes.

O CP adotou a objetiva, ficando a subjetiva para a aplicação da pena (art. 70, caput, 2ª parte).
ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL
Homogêneo: é uma única figura típica que descreve os crimes (ex: dois homicídios dolosos).
Heterogêneo: os crimes são definidos por normas penais diferentes ( homicídio e lesões corporais).
Fala-se ainda da distinção entre concurso formal perfeito (art. 70, Caput, 1ª parte) e imperfeito (art. 70, 2ª parte). Adotou o CP o sistema da exasperação para o concurso formai perfeito e o do cúmulo material para o imperfeito. No concurso formal imperfeito o indivíduo tem consciência e vontade em relação a cada um dos crimes, realizando com uma só conduta, dois fins. À situação prevista no art. 70, parágrafo único, dá-se o nome de concurso material benéfico.
Concurso de causas de aumento e de diminuição: o art. 68, § único, determina que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação.
Concurso de qualificadoras: no concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão "circunstância" empregada no texto.
Fixação da pena de multa: nos termos do art. 60, caput, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Concurso de Crimes
Introdução: quando duas ou mais pessoas praticam o crime surge o "concurso de agentes"; quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica 2 ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas; é possível que o fato apresente concurso de agentes e de crimes; é o caso de duas ou mais pessoas, em concurso, praticarem dois ou mais crimes.
Sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas; foi adotado entre nós no concurso material ou real (69, caput) e no concurso formal imperfeito (70, caput, 2ª parte).
Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave.
Sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
Sistema de responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações.
Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).

Concurso material: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (69, caput); para que haja concurso material é preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes; o concurso material poder ser: a) homogêneo: quando os crime são idênticos; ou b) heterogêneos: quando não são idênticos; no concurso material as penas são cumuladas; tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela; impostas penas restritivas de direitos, as compatíveis entre si devem ser cumpridas simultaneamente; se incompatíveis, sucessivamente.
Concurso formal: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes (70, caput); difere do concurso material pela unidade de conduta: no concurso material o sujeito comete dois ou mais crimes por meio de duas ou mais condutas; no formal, com uma só conduta realiza dois ou mais delitos; ex.: a agente com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa; pode ser homogêneo (quando os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos) ou heterogêneo (quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas); pode haver concurso formal entre um crime doloso e outro culposo; na aplicação das penas privativas de liberdade, o Código determina duas regras: a) se as penas são idênticas, aplica-se uma só, aumentada de um sexto até metade; b) se as penas não são idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
12. concurso de crimes.
crime continuado. erro na execução.
CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71)
"O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" (caput 71).
TEORIAS ADMITIDAS:
- QUANTO A NATUREZA
Unidade Real: As várias violações são componentes de um único crime;
Ficção Jurídica: Deriva a unidade de uma criação legal para a imposição da pena quando, na realidade, existem vários delitos;
Teoria Mista: Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o próprio concurso.
A lei brasileira adotou a teoria da ficção jurídica.

OUANTO AO ELEMENTO OBJETIVO/SUBJETIVO (DAMÁSIO)
Teoria Objetivo/Subjetiva: para ser identificado, o crime exige, além de determinados elementos de ordem objetiva, outro de índole subjetiva, que é expresso de modos diferentes unidade de dolo, unidade de desígnio).
Teoria puramente objetiva: dispensa a unidade de ideação e deduz o conceito de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade.
O CP adotou a do item b (objetiva).
REQUISITOS
Pluralidade de condutas: se existir somente uma conduta haverá concurso formal.
Pluralidade de resultados: com crimes da mesma espécie, vale também, para os que se assemelham nos seus tipos fundamentais.
Continuação: é indispensável o reconhecimento do nexo da continuidade delitiva, apurado por circunstâncias similares de tempo (segundo entendimento do STF a conexão temporal só pode se manter se houver lapso inferior a 30 dias entre as condutas), espaço (delitos cometidos em cidades ao menos próximas), de maneira de execução (modus operanti parecido) e outras.
Deve-se aferir a continuidade delitiva pelo conjunto das circunstâncias, não sendo nenhuma delas, isoladamente, decisiva para a sua caracterização.
Não faz jus ao reconhecimento do crime continuado o criminoso profissional ou habitual.
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE: estão insertos no mesmo tipo penal, possuindo os mesmos elementos descritivos, nas formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.
APLICAÇÃO DA PENA
1°) Crime Continuado Comum (71 caput)
Penas idênticas: aplica-se uma só, aumentada de um sexto a dois
terços.
Penas diversas: aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
2°) Crime Continuidade Específico (71, § único): aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, Essa regra é reservada aos delinqüentes de reconhecida periculosidade.
APLICAÇÃO DA MULTA
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não se atendendo ao sistema de exasperação.
13. concurso de crimes.
resultado diverso do pretendido. limite das penas.
ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS (art. 73 do CP) - (quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3° do art. 20 deste código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código.
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO OU ABERRATIO DELICTI (art. 74 do CP) - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto contra o crime culposo: se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
LIMITES DA PENA
Art. 75: Nas penas privativas de liberdade por prática de vários crimes, o tempo máximo será de 30 anos para o seu cumprimento, devendo ocorrer a unificação das penas se ultrapassado tal prazo pela cumulação das 5anções aplicadas.
Observação: Há polêmica quanto ao limite de 30 anos servir apenas para reduzir o prazo de cumprimento da pena, ou também para a concessão de benefícios outros como o livramento condicional, a progressão, a remissão, etc.
A jurisprudência, no entanto, já firmou seu norte no sentido de que a unificação em 30 anos somente se refere à duração da pena e não se estende aos benefícios enfocados.
CRIMES COMETIDOS APÓS A UNIFICAÇÃO (ART. 75, § 2° DO CP): o restante da primeira pena é acrescido a pena posterior, respeitado o limite de 30 anos (tese sustentada inicialmente por Neison Hungria).
*A Lei dos crimes hediondos (8.072/90) prevê o aumento de metade da pena para os crimes nela indicados quando praticados contra vítima que esteja nas hipóteses elencadas no art. 224 do CP, possibilitando, portanto, a aplicação de pena superior a 30 anos em um único crime praticado, limitado o cumprimento efetivo em 30 anos.
14. suspensão condicional da pena.
conceito e natureza. pressupostos. espécies. condições. período de prova e efeitos.
Conceito: sursis quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender; permite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração; o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis: se presentes os pressupostos a aplicação é obrigatória; é tratado no CP (arts. 77 a 82) e na Lei de Execução Penal (arts. 156 e ss).
SURSIS- A suspensão condicional da pena significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo, mediante a obrigação de cumprimento de certas condições. Expirado o lapso do referido período, conhecido como período de prova, sem que tenha havido a revogação do SURSIS, considera-se extinta a pena privativa de liberdade originalmente imposta.
Requisitos da Suspensão da Pena (art. 77 do CP). Para a concessão do benefício, indispensável é a presença dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos:
a) objetivos: aplicação na sentença de pena privativa de liberdade não superior a 02 anos; que o condenado não seja reincidente em crime doloso; que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CPB (com a nova redação da art. 44, inciso I do CPB, a aplicação do SURSIS se restringirá aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa) . b) subjetivos: que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do beneficio.

Tipos de SURSIS
SURSIS SIMPLES - Indicado no art. 77, caput, do Código Penal Brasileiro. Nele, a execução da pena privatïva de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
SURSIS ESPECIAL - Previsto no art. 78, parágrafo segundo do CPB. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis; o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO - Regulada no art. 77, parágrafo segundo do CPB. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que a condenada seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Período de prova e condições: concedido o sursis, o condenado submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos; sendo o condenado maior de setenta anos de idade, o prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena não seja superior a quatro anos; tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos; durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas condições, sob pena de ver revogada a medida e ter de cumprir a sanção privativa de liberdade; essas condições são: a) legais: impostas pela lei (arts. 78, § 1º, e 81); b) judiciais: impostas pelo juiz na sentença (79).

15. suspensão condicional da pena.
revogação e cassação obrigatórias. revogação facultativa. prorrogação do período de prova e extinção da pena.

Revogação: se o condenado não cumprir as condições durante o período de prova, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a execução suspensa.
a) obrigatória (art. 81 do CPB) - A suspensão será revogada se, no curso do prazo o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II- frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação da dano;
III- descumpre a condição do parágrafo primeiro do art. 78 do CPB. h)
b) facultativa (art. 81, parágrafo primeiro) - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direita. Quando facultativa a revogação, o Juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
1.4 - Observações importantes - a) Nada impede a concessão de SURSIS nos crimes hediondos;
Pode haver a aplicação do SURSIS em concurso de crimes, c) pode ser agraciado com o SURSIS o réu revel;
Se o beneficiário está sendo processada por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado automaticamente o prazo da suspensão até o julgamento definitivo;
O SURSIS é direito subjetivo do sentenciado, não podendo a sentença, por isso, ser omissa quanto á sua concessão ou denegação, quando estiverem presentes os requisitos objetivos que a autorizam.
Extinção da pena: se o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade (82).
16. livramento condicional
conceito. pressupostos objetivos. pressupostos subjetivos. concessão e condições.

Instrumento de controle da superpopulação carcerária.
Instrumento de economia para o Estado.
Prêmio pela boa conduta do preso.
Direito do apenado
Ato de clemência ou recompensa do apenado.(?)
Objetivos:
reinserção do apenado na sociedade.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO APENADO.
Requsitos subjetivos:
Bons antecedentes.
Comportamento satisfatório durante a execução.
Bom desempenho no trabalho.
Aptidão para prover a própria subsistência COM TRABALHO HONESTO.
Noção: o instituto não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado, nem incidente de execução; é medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cumho repressivo e preventivo; não é um benefício; a execução do livramento condicional está disciplinada na Lei de Execução Penal (arts. 131 e seguintes).
Pressupostos: os requisitos encontram-se no art. 83: o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; b) cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c) comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e) cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Concessão e período de prova: o livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitenciário; o perído de prova corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir.
17. livramento condicional
revogação obrigatória. revogação facultativa.
restauração. prorrogação e extinção.

Revogação: revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, sem sentença irrecorrível: a) por crime cometido durante a vigência do benefício; b) por crime anterior, observado o disposto no art. 84; o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pensa acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (86 e 87)
Efeitos da revogação: de acordo com o art. 88 do CP, revogado o livramento não poderá novamente ser concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado; a LEP trata da matéria em 2 disposições; se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (141); no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (142).
Extinção da pena: se até o termino do período de prova o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (90); regra idêntica se encontra na LEP, no art. 146.
18. Revisão
19. efeitos da condenação
efeitos penais. condenação. efeitos penais secundários.
Efeitos
PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.
SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL
Enseja reincidência (CP, art. 63)
Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente.
Nome incluso no rol dos culpados.
SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL
Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
é "confisco" (art. 91 , II)
Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).
Obs.: os efetivos do art. 9l são genéricas e automáticas (não precisam constar da sentença), e os do art. 92, por sua vez, são específicos e dependem da sentença condenatória tê-los motivadamente declarado.
20. efeitos extrapenais.
espécies. reparação ex delicto. efeitos da sentença absolutória.
Noções preliminares: condenação é o ato do juiz por meio do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração; a condenação penal irrecorrível produz efeitos principais e secundários; corresponde aos efeitos principais a imposição das penas privativas de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e eventual medida de segurança; o CPP, no art. 387, determina ao juiz, na sentença condenatória, impor as penas, fixando-lhes a quantidade e, se for o caso, a medida de segurança; a par dos efeitos principais a condenação penal produz outros, denominados secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

DISPOSITIVOS SOBRE O ASSUNTO
art. 5° , V da CF: assegura o direito à indenização par dano material e moral
art. 159 do CC: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
art. 91, I do CP: a sentença condenatória tem o efeito de tomar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (é sentença declaratória, porém se reveste de natureza de título executório). A condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação da dano. (art. 63 da CPP; art. 584, II da CPC).
art. 63 do CPP: transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

A extinção da punibilidade, quer aconteça antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não afasta o dever de reparação do dano.
A anistia e a abolitio criminis também não afastam o dever de reparação do dano.
ACTIO CIVILIS EX DELICTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL
ART. 1525 DO CÓDIGO CIVIL: as responsabilidades civil e penal independem-se.
ART. 64 DE CPP: o ofendido pode agir de duas formas:
Aguardar o desfecho da ação penal para, somente após a trânsito em julgado da sentença condenatória, ajuizar a ação de execução civil, em que não precisará mais provar a autoria e a materialidade delitiva, apenas discutindo o quantum indenizatório;
Dar início logo à ação ordinária para a reparação do dano (actio civilis ex delicto)
OBSERVAÇÕES:
O juiz, quando as duas ações forem ajuizadas, poderá aguardar o desfecho de ação penal, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias.
O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura de ação civil objetivando a reparação dos danos.
ABSOLVIÇÃO PENAL E REPARAÇÃO CIVIL- Art. 386, I a VI do CPP, prevê a absolvição criminal nos seguintes casos:I) Ficar claro e provado a inexistência do fato: a via civil de reparação do dano não poderá ser acionada (art. 1.525 do CC). Também não poderá ser acionada no caso de ficar claro e provado que não foi o acusado o autor do ilícito.II) Não haver prova da existência do fato: o juiz não concluiu pelo item I, porém, não tem certeza da existência do fato material, o que não impede a ação na esfera cível. III) O fato não constitui infração penal: não sendo ilícito penal, poderá ser, no entanto, ilícito civil, cabendo reparação de dano ( art. 67, III, do CPP).
Inexistência de prova de ter o réu concorrido para a prática da infração penal: caberá ação de indenização na esfera cível, embora o réu seja absolvido na área penal.
Não existir prova suficiente para a condenação: Cabe ação no juízo cível.Existência de causa de exclusão da antijuridicidade: quando o juiz absolve o réu com base na art. 23 do CP (exclusão de antijuridicidade) não cabe reparação de danos (regra), salvo(exceção) se o lesado não for o autor da agressão, atingido por erro de execução (no caso da legítima defesa) ou o criador do perigo (no caso do estado de necessidade).
Condenação penal e reparação civil: a sentença penal condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime; a lei, porém, concede-lhe natureza de título executivo (CPP, art. 63; CPC, art. 584, II), pois seu conteúdo declaratório é completado pela norma que torna certa a obrigação de reparação do dano (CP, art. 91, I).
Actio Civilis Ex Delicto: o art. 1525 do CC diz que a responsabilidade civil é independente da criminal; assim, o sujeito pode ser absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente considerado delituoso e, entretanto, ser obrigado à reparação do dano no juízo cível; o agente pode ser civilmente obrigado à reparação do dano, embora o fato causador não seja típico; assim, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera não implica a responsabilidade em outra.
21. efeitos extrapenais.
confisco. incapacidade para o exercício do pátrio poder. tutela ou curatela. efeitos administrativos e políticos. efeitos trabalhistas.
Confisco: é a perda de bens do particular em favor do Estado; a CF, em seu art. 5º, XLVI, b, prevê a perda de bens como pena; o confisco permitido pelo CP não incide sobre bens particulares do sujeito, mas sim sobre instrumentos e produto do crime; só permitido em relação aos crimes, sendo inadmissível nas contravenções.
Previsto na art. 5°, XLVI, da CF. é a perda de bens do particular em favor do Estado. Como pena autônoma (restritiva de direito) foi regulamentada pelo legislador no art. 45, § 3 do CPB (terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime).
Existe o confisco, previsto no art. 91, II do CP, como efeito automático da condenação, onde são confiscados os instrumentos que consistem em coisas cujo fabrico, uso, porte ou detenção, constitua ilícito, e ainda, bens conseguidos com o crime praticado. Nesse caso são respeitados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.

OUTROS EFEITOS (ESPECÍFICOS)
Art. 92 do CP:
Quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou superior a 04 anos demais casos, poderá ocorrer a perda de cargo, função ou mandato eletivo.
Nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidas contra filho, tutelado ou curatelado, pode ser decretada na sentença a incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela e da curatela.
Se o veículo foi utilizado como meio para a prática do crime doloso, poderá haver a inabilitação para dirigir veículo.
Observação: os efeitos do art. 92 não são automáticos, mas sim de imposição facultativa, devendo para tanto serem declarados motivadamente na sentença.

22. reabilitação.
conceito. pressupostos. efeitos. revogação.

Conceito: é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença; a reabilitação não alcança somente as interdições de direitos, mas quaisquer penas (art. 93, caput); a reabilitação também pode extinguir os efeitos específicos da condenação (92); ela não rescinde a condenação; assim, vindo o reabilitado a cometer delito dentro do prazo no art. 64, I, do CP, será considerado reincidente.
Condições: poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova, sem revogação, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no Paíz no prazo acima citado; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, caput e incisos I a III).
CONSIDERAÇÕES
A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado.
Permite ao condenado a sua reintegração na sociedade, conferindo ao reabilitado um boletim de antecedentes criminais sem anotações (art. 93, caput do CPB). De se ver que o direito ao sigilo dos registros, que apenas não atinge as requisições judiciais criminais ou provenientes do Ministério Público, já é garantido pelo art. 202 da Lei de Execuções Penais, assim que cumprida ou extinta a pena, razão pela qual resta inútil a previsão da reabilitação nessa parte, diante de regulamentação mais benéfica da LEP.
A reabilitação pode reintegrar ainda os direitos alcançados pelos efeitos específicos da condenação (art. 92), porém, observando que quanto ao inciso I, somente poderá exercer outro cargo ou função, não sendo admitida a volta automática ao cargo ou função anterior; quanto ao inciso II, só adquirirá o direito de exercer o pátrio poder, a tutela ou a curatela com relação a outras pessoas que não aquela contra quem cometeu o crime; e quanto ao inciso III, nada obsta a nova habilitação para dirigir veículos.
CONDIÇÕES
Após decorridos 2 anos da extinção da pena ou do término de sua execução, computando-se o período de prova do SURSIS e do Livramento Condicional, se não sobrevier condenação e ainda o condenado:
Tenha tido domicílio no país no prazo acima referido;
Demonstrado bom comportamento, público e privado;
Ressarcido o dano ou provado impossibilidade financeira. ou ainda, comprovado renúncia por parte da vitima ou novação da dívida ( art. 94).
REVOGAÇÃO
Será revogada de ofício, ou a requerimento do MP, se ocorrer condenação sobre o habilitado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa ( art. 95).
OBS:
l. Competente para apreciar o pedido de reabilitação é o Juiz da condenação e não o da execução.
Do despacho denegatório de reabilitação cabe apelação.
A reabilitação não apaga o efeito da reincidência.

23. medidas de segurança.
medidas de segurança em geral. conceito.
princípios. pressupostos. aplicação. execução e revogação.

Medidas de Segurança
Enquanto a pena é retributiva, preventiva, ressocializadora, a medida de segurança, que visa impedir novas infrações por parte do inimputável, é de natureza eminentemente preventiva.
Noção: as penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal; enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natireza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais; a reforma penal de 1984 extinguiu a imposição de medidas de segurança aos sujeitos imputáveis.
Sistema Vicariante: após a reforma do CPP de 1984, aplica-se somente a pena, ou a medida de segurança, nunca as duas.
Extinção da punibilidade: extinta a punibilidade (107), não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta (96, § único).
PRESSUPOSTOS PARA APLICACÃO DA MEDIDA DE SEGURANCA
A prática de fato descrito como crime;
A periculosidade do sujeito (enquanto que o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, o da medida de segurança se centra na periculosidade).
Periculosidade Real: verificada pelo juiz no caso concreto.
Periculosidade Presumida: a lei presume. (caso brasileiro art. 26 do CPB)

24. medidas de segurança.
medidas de segurança em espécie. internação.
tratamento ambulatorial. aplicação. inicio da execução. extinção da punibilidade.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
ESPÉCIES
Detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (exame criminológico obrigatório)
Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial, só prevista quanto aos crimes punidos com detenção (exame criminológico facultativo)
IMPOSICÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA AO INIMPUTÁVEL
Se houver causa de exclusão de tipicidade ou antijuridicidade, ou causa de extinção de punibilidade, não se aplicará medida de segurança ao inimputável.
Art. 97, caput: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação; se a pena for de detenção, poderá submetê-lo ã medida restritiva (prazo indeterminado, até cessar a periculosidade, com o mínimo de um a três anos - § 1°).
A perícia será feita no prazo mínimo fixado para a medida de segurança (01 a 03 anos) e repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo.
Será a desinternação ou liberação, no caso da constatação da cessação de periculosidade, sempre condicional, restabelecendo-se a situação anterior quando antes de um ano vier a pessoa a cometer fato indicativo da persistência de sua periculosidade.

SISTEMA DE APLICACÃO DA PENA
Sistema Duplo Binário: existente na anterior legislação penal, determinava a aplicação cumulativa e sucessiva de pena e medida de segurança aos semi-imputáveis e aos imputáveis.
Sistema Vicariante ou Unitário: determina a aplicação de pena reduzida ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas (adotado pelo Brasil a partir da reforma penal de 1984), e apenas pena para os imputáveis.
Obs.: l. Para os inimputáveis diz-se que a sentença é absolutória; para os semi-imputáveis diz-se que é condenatória.
Os arts. 183 e 108 da Lei de Execuções Penais trazem a previsão, respectiva, das hipóteses de substituição(conversão) e transferência da pena em medida de segurança. De se ver que só na primeira hipótese(conversão), a duração da restrição da liberdade passa a ter prazo indeterminado.

25. ação penal.
ação penal pública. conceito.

DA PERSECUÇÃO PENAL
Ação penal: é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo; pode ser pública ou privada.
Ação penal pública: é pública quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando o direito de iniciá-la é do Estado; possui duas formas: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
Ação penal pública incondicionada: é incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito; significa que pode ser iniciada sem a manofestação de vontade de qualquer pessoa.
Ação penal pública condicionada: é condicionada quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: a) condicionada à representação; b) condicionada à requisição do Ministro da Justiça; nos dois casos, a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição ministerial.

26. ação penal.
representação do ofendido. requisição do ministro da justiça. procedimento de oficio.
ação penal no crime complexo. ofendido e a ação pública.

27. ação penal privada.
espécies. ação privada exclusiva. ação privada subsidiária. ofendido e a ação privada.
Ação penal privada: é privada quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, isto é, quando o direito de iniciá-la pertence à vítima ou seu representante legal; possui duas formas: a) ação penal exclusivamente privada; b) ação penal privada subsidiária da pública; a primeira ocorre quando o CP determina que a ação penal é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal; na segunda, embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.
Representação: é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido de movimentar-se o jus persequandi in juditio.
Ação penal no concurso de crimes: quando há concurso formal entre um crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput; o mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos.
28. extinção da punibilidade.
punibilidade. conceito. condições objetivas de punibilidade. extinção da punibilidade. causas extintivas. efeitos.

Punibilidade: com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção; não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica.
Obs.: Não confundir causas de extinção de punibilidade com:
condições de procebilidade, de conteúdo processual (ex: representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada.) - aquelas em que fica subordinado, em determinadas hipóteses, o direito de ação penal;
condições objetivas de punibilidade, de conteúdo penal (ex: a sentença declaratória de falência em relação aos crimes falimentares e as casas do art. 7°, § 2° e § 3° da CPB) - elementos ou circunstâncias exteriores ao fato, futuros e incertos, que, por motivos de política criminal, condicionam a incidência da punibilidade;
escusas absolutórias, de natureza penal (art. 181 e 348, § 2° do CPB) - causas pessoais de exclusão de pena que operam incondicionalmente nos casos expressos em lei, em benefício de um círculo restrito de agentes, ligados meralmente à vítima por vínculos de parentesco.
Causas extintivas da punibilidade: é possível, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva so jus puniendi do Estado; estão arroladas no art. 107 do CP; em regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível
Escusas absolutórias: são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública; são também chamadas de causas de exclusão ou de isenção de pena; situam-se na Parte Especial do CP.
Efeitos da extinção da punibilidade: em regra, as causas extintivas de punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível; é o que ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão executória, em que subsiste a condenação irrecorrível; excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punis apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível; é o que acontece com a abolitio criminis e a anistia; assim, os efeitos operam ex tunc ou ex nunc; no primeiro caso, têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro; em caso de concurso de agentes, as causas extintivas de punibilidade estendem-se a todos os participantes.
29. extinção da punibilidade.
causas não previstas no artigo 107 do cp.
morte do agente. anistia. graça e indulto.
abolitio criminis.

Existem outras causas não previstas pelo art. 107, como por exemplo: a) art. 312, § 3° ;
pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal.
REGRA: as causas extintivas de punibilidade gue ocorrem após o trânsito em julgado da sentença condenatória só afastam a pretensão executória do Estado (imposição de pena ou medida de segurança), permanecendo os demais efeitos da condenação (reincidência, rol dos culpados, pagamento das custas, marca antecedentes negativos, há incidência dos efeitos específicos da condenação -art. 92 do CPB, além da sentença poder servir de título executório para o Juízo Cível).

Exceção: Abolitio criminis e a Anistia.
Morte do agente: é a primeira causa extintiva da punibilidade (107, I); sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal; deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62) não tendo validade a presunção legal do art. 10 do CC.
Anistia: é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais; deve ser concedida em casos excepcionais, para apaziguar os ânimos, etc.; aplica-se em regra, a crimes políticos, nasa obstando que incida sobre delitos comuns; é de atribuição do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII); opera efeitos ex tunc, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal.
efeitos ex tunc, e rescinde a sentença penal condenatória irrecorrível, não cessando os efeitos civis de reparação de dano
MOMENTO DE OCORRÊNCIA: antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.
FORMAS DE ANISTIA
Geral ou Plena: mencionando fatos, atinge a todos os agentes.
Parcial ou Restrita: mencionando fatos, não atinge a todos os
agentes.
Incondicionada: sem qualquer imposições.
Condicionada: a lei obriga cumprimento de certas condições (nesse caso pode ser recusada).
CASOS DE INAPLICABILIDADE:
Nos casos de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLIII C.F.)
Graça e indulto: a graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF, art. 84, XII).
ANISTIA (de sentido político, representa o esquecimento de certas infrações penais.
E aplicada com o intuito de conseguir a calma social, refrear os ânimos e somente concedida em casos excepcionais.
COMPETÊNCIA
Congresso Nacional ( arts. 2.1, XVII, e 48, VIII).
- EFEITOS:

GRAÇA
- CONSIDERAÇÕES: outra forma de clemência, a graça, também conhecida por indulto individual, é em regra individual e solicitada.
- COMPETÊNCIA: é do Presidente da República ( art. 84, XII da CF), podendo haver delegação.
- EFEITOS: extingue a punibilidade, subsistindo o crime (permite reincidência), e não impede a ação de reparação de dano.
- MOMENTO DE OCORRÊNClA: depois do trânsito em julgado da condenação penal.
- INAPLICABILIDADE: os mesmos da Anistia.

INDULTO
- CONSIDERAÇÕES: é coletivo e espontâneo.
- COMPETÊNCIA: aqui mesmo caso da graça.
- EFEITOS: os mesmos da graça.
Pode atingir o sursis e o livramento condicional ( não há incompatibilidade).
- MOMENTO DA OCORRÊNCIA: depois do trânsito em julgado da ação. Atualmente, tem-se entendido cabível antes da sentença condenatória.
- INAPLICABILIDADE: Os mesmos da graça e anistia, com exceção do crime de tortura.
PONTOS EM COMUM COM A GRAÇA: a graça e o indulto podem ser plenos (extinção total da punibilidade) ou parciais (substitui pena de maior gravidade por urna de menor gravidade (esse último caso é denominado comutação).

30. extinção da punibilidade.
decadência. perempção. renúncia. perdão do ofendido. perdão judicial.

Decadência do direito de queixa e de representação: a decadência constitui causa de extinção de punibilidade (107, IV); o art. 103 diz que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia; decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
DECADÊNCIA
CONCEITO: é a perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência do decurso de tempo previsto em lei.
PRAZOS (ART. 103)
É de 6 meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Ação penal privada subsidiária pública: 6 meses contados do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia.
Exceções à regra: adultério (1 mês); crimes de imprensa ( três meses), etc.
CONTAGEM DOS PRAZOS
o É contado o dia do início (data da ciência da autoria), por tratar-se de prazo de direito penal.
O prazo da decadência é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupções ou suspensões
A decadência não se aplica à requisição do ministro da justiça (desde que não extinta a punibilidade por outras razões).
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO E O INSTITUTO
Se menor de 18 anos: cabe ao representante legal.
Maior de 18 anos e menor de 21 anos: pode ser exercido pelo menor, como pelo representante legal.
Maior de 21 anos: somente pelo ofendido.
OBSERVAÇÕES QUANTO AO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO
Se o ofendido tem menos de 18 anos e seu representante não toma conhecimento do fato, ao completar 18 anos corre o prazo de 6 meses contra o ofendido.
Se o representante toma conhecimento antes do ofendido ter 18 anos, o prazo é de 6 meses para o representante legal exercer, sem prejuízo do prazo para o menor iniciar--se após o mesmo haver completado I8 anos.
MOMENTO DA DECRETAÇÃO
Pelo juiz, de ofício, consoante com o art. 6I do CPP, ou mediante requerimento das partes.

Renúncia do direito de queixa: é a abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada; só é possível antes do início da ação penal privada, antes do oferecimento da queixa; pode ser expressa ou tácita.
Expressa: será feita através de declaração assinada por quem de direito (, ofendido, representante ou procurado).
Tácita: o querelante demonstra através de atos que são contrários ao direito de queixa.
Em concurso de agentes, a renúncia para um, se estende para os demais envolvidos.
A Renúncia de um: em caso de dois ou mais agentes passivos, não implica a renúncia dos demais.

Perdão: é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento; não se confunde com o perdão judicial; só é possível depois de iniciada a ação penal privada mediante o oferecimento da queixa; não produz efeito quando recusado pelo querelado; quando há dois ou mais querelados (concurso de agentes), o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeito em relação ao que o recusa (CPP, art. 51; CP, art. 106, I e III).
- CONCEITO: "É o ato de revogação, por parte do ofendido. da manifestação de queixa de ação penal privada".
Difere do perdão judicial, que é faculdade do juiz.
- MOMENTO DO PERDÃO: depois de iniciada a ação privada através de queixa, com efeito até antes do trânsito da sentença em julgado.
- FORMAS DE PERDÃO:
Processual: deduzido em juízo, com assinatura do querelante.
Extraprocessual: praticado fora do Juízo, podendo ser expresso ou tácito.
- TITULAR DA CONCESSÃO DO PERDO
menor de 18 anos: representante legal.
menor de 21 anos e maior de 18 anos: será exercido tanto pelo ofendido, como pelo seu representante, e a concessão não pode ter oposição entro as vontades.
DIREITO DE RECUSA: o querelado pode recusar o perdão.
EFEITOS DO PERDÃO, EM CONCURSO DE AGENTES:
Concedido a um, todos aproveitam.
E reservado o direito individual de recusa do perdão por parte de cada um dos beneficiados.

CASOS EM QUE É PREVISTO:
CÓDIGO PENAL: arts. 121, § 5º; 129, § 8º; 140, § 1º, I e II; 176 parágrafo único; 180, § 3º; 240, § 4º, I e II; 242, parágrafo único; 249, § 2º.
LEI DA CONTRAVENÇÕES PENAIS: arts. 8º e 39, § 2º.
LEI DA IMPRENSA: (5250): art. 22, § único.
NATUREZA JURÍDICA: trata-se de um direito penal subjetivo de liberdade ou de mera faculdade do Juiz. Há divergências!
Na doutrina: existe divergência quanto à natureza jurídica da sentença.
Observação: o perdão judicial independe de ser aceito pelo acusado.
para o STJ a sentença é declaratória de extinção de punibilidade
para o STF a sentença é condenatória.
Perempção da ação penal: é a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em face da inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi; só é possível na ação penal exclusivamente privada; é o que se verifica do disposto do art. 60, caput, do CPP; cabe após o início da ação penal privada.
CONCEITO: é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, por parte do querelante, ern função de sua inércia.
Somente cabe em ação privada exclusiva.
CASOS DE OCORRÉNCIA (ART. 60 DO CPP)
- Quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover a andamento do processo durante 30 dïas seguidos.
- Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, qualquer das pessoas e quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto na art. 36 do CPP (direito de parentes seguirem no feito).
- Quando o querelante deixar de comparecer, seria motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
- Quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Retratação do agente: retratar-se significa desdizer-se, retirar o que foi dito, confessar que errou; em regra, a retratação do agente não têm relevância jurídica, funcionando somente como circunstância judicial na aplicação da pena; excepcionalmente, o estatuto penal lhe empresta força extintiva de punibilidade (107, VI).
CONCEITO: "é ato de desdizer-se, de retirar o que afirmara anteriormente".
CASOS DE CABIMENTO:
Art. 143 do CPB - calúnia e difamação ( não vale para injúria}.
Art. 26 da Lei n° 5.250, de 09.12.67 (Lei da Imprensa) crimes contra a honra através da imprensa(calúnia, difamação e injúria}
Art. 342, § 3° CP: falso testemunho ou falsa perícia (nesse caso se comunica aos co-autores, ao contrário da retratação nos crimes contra a honra).
Observação: a retratação tem que ser irrestrita e incondicional
MOMENTO DE OCORRÊNCIA: antes do juiz proferir a sentença
Perdão Judicial: é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias; constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita (107, IX); significa que não é aplicável a todas as infrações penais, mas somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador; o perdão judicial é de aplicação extensiva, não se restringindo ao delito de que se trata; ex: o sujeito pratica, em concurso formal, 2 crimes culposos no trânsito, dando causa, num choque de veículos, à morte do próprio filho e lesões corporais num estranho; o benefício concedido em face do homicídio culposo, estende-se a lesão corporal culposa.

31. extinção da punibilidade. (reparação).
introdução. retratação. casamento do agente com a vitima. casamento da vitima com terceiro.

Casamento do agente com a vítima: nos termos do art. 107, VII, do CP, extigue-se a punibilidade do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
Casamento da vítima com terceiro: nos termos do art. 107, VIII, extingue-se a punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos na inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração.
Somente se aplica nos crimes acima especificados que forem cometidos sem violência real ou grava ameaça, e também desde que a vítima não mande prosseguir o inquérito policial ou a ação penal no prazo de 60 dias após o casamento.
Somente cabe a extinção se o casamento ocorre antes do trânsito em julgado de sentença.
________________________________________

32. extinção da punibilidade (prescrição).
conceito e espécies. prazos da prescrição da pretensão punitiva. prazos da prescrição da pretensão executória. redução dos prazos. inicio do prazo da prescrição da pretensão punitiva. inicio do prazo de prescrição da pretensão executória. interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva. interrupção do prazo de prescrição da pretensão executória. comunicabilidade das causas de interrupção. suspensão do prazo.

Prescrição penal: é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício; o decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos; no campo penal o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma; com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito.
A decisão de desclassificação de infração penal para outra de menor validade, retroage para efeito de reconhecimento da prescrição da pretenção punitiva.
Em concurso de crimes, a prescrição atïnge a pretensão punitiva em relação a cada infração isoladamente.
Devem ser consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena para efeito do prazo prescricional.
concurso formal e crime continuado: não será considerado o aumento de pena.
Agravantes e atenuantes não interferem no prazo prescricional. Exceção do art. 115 do CP (menor de 21 anos ou maior de 70 anos).
DECRETACÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
De acordo com o art. I07, IV do CP, nos termos do art. 61 do CPP, temos os seguintes casos:
Inquérito não instaurado: não inicia os trabalhos.
Inquérito em andamento: remetido ao juízo, donde cabe ao MP requerer arquivamento pela extinção da punição.
Já oferecido denúncia ou queixa: Juiz rejeitá-los-á.
Ação penal em andamento: de ofício, o juiz decreta a extinção, ou a pedido das partes.
Em fase de julgamento: decreta-se, sem entrar no mérito. Observação: a extinção da punibilidade não impede a ação de reparação de danos.
Prescrição da pretensão punitiva: nela o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata; ocorre antes da sentença final transitar em julgado.
Prescrição da pretensão executória: nela o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória; ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Observação: se substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, os prazos a serem aplicadas serão os mesmos que regulam a privativa de liberdade.
CONSIDERAÇÕES
No concurso formal, material e crime continuado, a prescrição regula-se pela pena de cada delito isoladamente, não se levando em conta os aumentos.
A prescrição da pretensão executória não corre no período de sursis e do livramento condicional.
A prescrição executória impede apenas a execução das penas ( ou medida de segurança), permanecendo os efeitos secundários da condenação.
O art. 110; § 1° reza que, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou sendo improvído o seu recurso, a partir de sua pub1icação começa a correr prazo prescricional regulado peia pena concreta.
São imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ( art. 5°, XLIV).
Reincidência posterior à sentença condenatória ou o trânsito em julgado da decisão, interrompe o período prescricional.
Condenado que evadiu-se da prisão ou teve seu livramento condicional revogado, terá prazo prescricional a ser calculado sobre o tempo que resta para cumprir a pena.
Com a nova redação do art. 51 do CPB, não hã mais que se falar em prescrição da pretensão executória da pena de multa.

33. extinção da punibilidade (prescrição).
prescrição intercorrente

DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ( DIREITO DO ESTADO DE EXECUTAR A PENA APLICADA)
É regulada pela pena imposta, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, aumentado o prazo um terço se o condenado é reincidente (art. 109 e 40)
III- PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA (CASOS TAMBÉM DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
1 - SUMULA 146 DE STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
2 - POSIÇÃO DA REFORMA PENAL DE 1.984
§ 1° do art. 110 do CP: depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada ( intercorrente).
§ 2° do mesmo artigo: pode ter o termo inicial como o da data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa ( retroativa).

34. extinção da punibilidade (prescrição).
prescrição retroativa. recurso da acusação. condenação em segunda instância.
PRINCÍPIOS ( EXTRAÍDOS DOS ARTS. 109 E 110 DO CP)
Inexistência de recurso do réu não impede a prescrição retroativa.
O prazo retroativo pode ser considerado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença ou da data da denúncia e a data de consumação do delito.
Poderá ser considerada a pena privativa de liberdade reduzida em segunda instância.
É aplicável aos casos de condenação imposta em segunda instância.
O recurso da acusação, visando agravar a pena, impede a prescrição retroativa, desde que provido, e haja o aumento do prazo prescricional.
improvido, o recurso da acusação, não se impede o reconhecimento da prescrição retroativa pelo próprio tribunal.
A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva, rescindindo a sentença condenatória e seus efeitos principais e acessórios (O STF tem entendido que a prescrição retroativa não afasta o reconhecimento dos maus antecedentes).
Incide na prescrição retroativa e na intercorrente o aumento de um terço de que trata o art. 110,caput.

35. extinção da punibilidade (prescrição).
prescrição e mérito. prescrição e perdão judicial. prazos paralelos. prescrição e legislação especial.

MULTA E PRESCRIÇÃO (art.114) Opera-se em dois anos quando:
A pena de multa foi a única cominada ou aplicada ( 2 anos).
No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou acumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
REDUÇÃO DOS PRAZOS (art. 115)
Reduz-se pela metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo de crime, menor de 21 anos, ou mais de 70 anos, na data da sentença (vem se entendendo que a idade de 70 anos deve ser considerada até o último provimento judicial).
INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Art. 111:
No dia da consumação do crime ( I ).
Se tentativa, quando cessou a atividade criminosa ( II ).
Crimes permanentes, no dia em que cessa a permanência ( III ).
Bigamia, falsificação, alteração de assentamento e registro civil, data do conhecimento público da fato.
INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
art. 112:
No dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional ( I ).
Do dia que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena (II).
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
A prescrição não corre, antes de passar em julgado a sentença final nos seguintes casos:
ARTIGO 116 DO CP:
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (I).
enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro (II).

Outros casos, fora do CPB:
Indeferimento, pela casa do Congresso, do pedido de licença para o prosseguimento da ação penal contra senador ou deputado federal (art. S3, § 2 da C.F)
Ausência de deliberação. c) Art. 366 do CPP.
Suspensão Condicional do Processa (art. 89 da Lei 9.099%95).
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRICÃO ( art.117)
Pelo recebimento da denúncia ou da queixa ( I ).
Pela pronúncia ( II ).
Pela decisão confirmatória da pronúncia ( III ).
Pela sentença condenatória recorrível ( IV ).
Pelo início ou continuação do cumprimento da pena ( V ).
Pela reincidência ( VI ).

PRESCRIÇÃO E OUTROS CRIMES
CRIMES FALIMENTARES
ART. 199 DA LEI DE FALÊNCIAS:
Prazo de 2 anos.
Corre a partir da data em que transitar em julgado a sentença que encerra a falência ou julgar cumprida a concordata.
Se esta, porém não se encerra no período legal de 02 anos, o biênio passa a correr da data em que a falência deveria estar terminada.
CRIMES DE IMPRENSA
ART. 41 DA LEI DE IMPRENSA:
Prazo de 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e no caso de pretensão executória no dobro em que for ficada a pena.
DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
OCORRÊNCIA: a prescrição ocorre antes ou durante a propositura da ação, e até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decadência somente ocorre antes da propositura da ação.
TIPOS DE ACÃO: a prescrição ocorre nos crimes de ação penal pública incondicionada, condicionada e até nos de ação privada. A decadência somente naqueles que a ação se inicia por meio de queixa ou de representação.
CAUSAS INTERRUPTIVAS: A prescrição pode ser interrompida ou suspensa, enquanto que na decadência não se suspende e nem se interrompe a prazo decadencial.
OBJETO ATINGIDO: A decadência atinge um direito instrumental (a ação) e apenas por conseqüência é que o direito material pode ser atingido. Já a prescrição, recai diretamente sobre jus puniendi do Estado.


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