sábado, 31 de março de 2012

Lisbon Revisited

Após uma exaustiva, contudo extremamanete profícua aula de Direito Civil. Fica a dica da Profª Drª Lucy Figueiredo.

Em tempo: Com a ilustríssima visita do pretenso Dr. Tutty

Álvaro de Campos
Lisbon Revisited
(l923)
 
NÃO: Não quero nada. 
Já disse que não quero nada.  Não me venham com conclusões! 
A única conclusão é morrer. 
Não me tragam estéticas! 
Não me falem em moral! 
Tirem-me daqui a metafísica! 
Não me apregoem sistemas completos, não me enfileirem conquistas 
Das ciências (das ciências, Deus meu, das ciências!) — 
Das ciências, das artes, da civilização moderna! 
Que mal fiz eu aos deuses todos? 
Se têm a verdade, guardem-na! 
Sou um técnico, mas tenho técnica só dentro da técnica. 
Fora disso sou doido, com todo o direito a sê-lo. 
Com todo o direito a sê-lo, ouviram? 
Não me macem, por amor de Deus! 
Queriam-me casado, fútil, quotidiano e tributável? 
Queriam-me o contrário disto, o contrário de qualquer coisa? 
Se eu fosse outra pessoa, fazia-lhes, a todos, a vontade. 
Assim, como sou, tenham paciência! 
Vão para o diabo sem mim, 
Ou deixem-me ir sozinho para o diabo! 
Para que havemos de ir juntos? 
Não me peguem no braço! 
Não gosto que me peguem no braço.  Quero ser sozinho.  
Já disse que sou sozinho! 
Ah, que maçada quererem que eu seja da companhia! 
Ó céu azul — o mesmo da minha infância — 
Eterna verdade vazia e perfeita!  
Ó macio Tejo ancestral e mudo, 
Pequena verdade onde o céu se reflete! 
Ó mágoa revisitada, Lisboa de outrora de hoje! 
Nada me dais, nada me tirais, nada sois que eu me sinta. 
Deixem-me em paz!  Não tardo, que eu nunca tardo... 
E enquanto tarda o Abismo e o Silêncio quero estar sozinho!
 
 
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
 

 
 

sexta-feira, 30 de março de 2012

Prova Ciência Política

Por mais difícil que pareça, acredite que vai conseguir...
Dica de matéria para a prova:
Tudo que a professora, falou, balbuciou, sussurrou, grunhiu, resmungou, sugeriu, insinuou....
e imaginou.


Boa prova.




A Sociedade e o Estado

Por: Paulo Gustavo Bastos de Souza

O conceito de Sociedade e Estado, na linguagem dos filósofos e estadistas, têm sido empregados ora indistintamente, ora em contraste, aparecendo então a Sociedade como círculo mais amplo e o Estado como círculo mais restrito.  Sociedade vem primeiro; o Estado, depois.
A Sociedade, algo interposto entre o indivíduo e o Estado, é a realidade intermediária, mais larga e externa, superior ao Estado, porém inferior ao indivíduo, como medida de valor.
O conceito de Sociedade tomou sucessivamente três caminhos no curso de sua caminhada histórica. Foi primeiro jurídico, com Rousseau; depois econômico, com Marx e enfim, sociológico, com Comte.
Rousseau foi o filósofo que distinguiu com mais acuidade a Sociedade do Estado. Por Sociedade, entendeu ele o conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”, onde do conflito de interesses reinantes, só se pode recolher a vontade de todos, ao passo que o Estado vale como algo que se exprime numa vontade geral, a única autêntica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado, sem nenhuma interposição ou desvirtuamento por parte dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.
Marx e Engels conservam a distinção conceitual entre Estado e Sociedade, deixando porém de tomar o Estado como se fora algo separado da Sociedade, que tivesse existência à parte, autônoma, como realidade externa, cujo exame já não lembrasse o que em si há de profundamente social, pois o Estado é produto da Sociedade, instrumento das contradições sociais, e só se explica como fase histórica, à luz do desenvolvimento da Sociedade e dos antagonismos de classe. O Estado não está fora da Sociedade, mas dentro, posto que se distinga da mesma.
A Sociologia, desde Comte, forceja por apagar a antinomia Estado e Sociedade. Reduz o Estado a uma das formas de Sociedade, caracterizada pela especificidade de seu fim -  a promoção da ordem política, a organização coercitiva dos poderes sociais de decisão, em concomitância com outras sociedades, como as de natureza econômica, religiosa, educacional, lingüística, etc.
A Sociedade, segundo Bobbio, tanto pode aparecer em oposição ao Estado como debaixo de sua égide. Daqui, portanto esse conceito de Sociedade: “Conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado ou sujeitas a este.”
No mundo moderno, o homem, desde que nasce e durante toda a existência, faz parte, simultânea ou sucessivamente, de diversas instituições ou sociedades, formadas por indivíduos ligados por parentesco, interesses materiais ou objetivos espirituais. Elas têm por fim assegurar ao homem o desenvolvimento de suas aptidões físicas, morais e intelectuais, e para isso impõem certas normas, sancionadas pelo costume, a moral ou a lei.
A primeira em importância, a sociedade natural por excelência, é a família, que o alimenta, protege e educa. As sociedades de natureza religiosa, ou Igrejas, a escola, a Universidade, são outras tantas instituições em que ele ingressa; depois de adulto, passa ainda a fazer parte de outras organizações, algumas criadas por ele mesmo, com fins econômicos, profissionais ou simplesmente morais: empresas comerciais, institutos científicos, sindicatos, clubes, etc. O conjunto desses grupos sociais forma a Sociedade propriamente dita. Mas, ainda tomado neste sentido geral, a extensão e a compreensão do termo sociedade variam, podendo abranger os grupos sociais de uma cidade, de um país ou de todos os países, e, neste caso, é a sociedade humana, a humanidade.
Contudo, há uma sociedade, mais vasta do que a família, menos extensa do que as diversas Igrejas e a humanidade, mas tendo sobre as outras uma proeminência que decorre da obrigatoriedade dos laços com que envolve o indivíduo; é a sociedade política, o Estado.
Os grupos humanos a que aludimos são sociedades, porém nem todos os grupos humanos formam uma sociedade. Na acepção científica do termo, sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum. De modo mais analítico, pode-se dizer que uma sociedade é a união moral de seres racionais e livres, organizados de maneira estável e eficaz para realizar um fim comum e conhecido por todos os interessados.
O Estado, portanto, é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público. E será uma sociedade tanto mais perfeita quanto sua organização for mais adequada ao fim visado e quanto mais nítida for, na consciência dos indivíduos, a representação desse objetivo, a vontade com que a ele se dedicarem.
Com exceção da família, a que, pelo nascimento, o homem forçosamente pertence, mas de cuja tutela se liberta com a maioridade, em todas as outras sociedades ele ingressa voluntariamente e delas se retira quando quer, sem que ninguém possa obrigá-lo a permanecer. Da tutela do Estado, o homem não se emancipa jamais. O Estado o envolve na teia de laços inflexíveis, que começam antes de seu nascimento e se prolongam até depois da morte. No mundo moderno, o Estado é a mais formidável das organizações; a contextura das vidas humanas se insere solidamente no quadro das suas instituições, porque não existe esfera alguma de atividade, ao menos em teoria, que não dependa de sua autoridade. O Estado moderno é uma sociedade à base territorial, dividida em governantes e governados, e que pretende, nos limites do território que lhe é reconhecido, a supremacia sobre todas as demais instituições.
De fato, é o supremo e legal depositário da vontade social e fixa a situação de todas as outras organizações. Põe sob seu domínio todas as formas de atividade cujo controle ele julgue conveniente. Na lógica dessa supremacia, subtende-se que tudo quanto restar fora de seu controle é feito com sua permissão. O Estado é a chave da abóbada social; modela a forma e a substância de miríades de vidas humanas, de cujo destino ele se encarrega.
O Estado aparece, assim, aos indivíduos e sociedades, como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade são fatores que distinguem as normas por ele editadas; suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território. Não se confunde, pois, nem com as sociedades em particular, nem com a Sociedade, em geral. Os seus objetivos são os de ordem e defesa social, e diferem dos objetivos de todas as demais organizações. Para atingir essa finalidade, que pode ser resumida no conceito de bem  público, o Estado emprega diversos meios, que variam conforme as épocas, os povos, os costumes e a cultura. Mas o objetivo é sempre o mesmo e não se confunde com o de nenhuma outra instituição.
Subtende-se e supõe-se que o Estado assim procede para realizar o bem público; por isso e para isso tem autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação concreta é a força. Sem dúvida, em outras formas de sociedade também existe a autoridade e o poder. Mas, o poder do Estado é o mais alto dentro de seu território, e o Estado tem o monopólio da força para tornar efetiva sua autoridade.
As normas que organizam o Estado e determinam as condições sociais necessárias para realizar o bem público, constituem o Direito, que ao Estado incumbe cumprir e fazer cumprir. Logo, o Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.
   A forma política da sociedade, o Estado, mais do que qualquer outra, é essencialmente ordem e hierarquia, porque, englobando inúmeras sociedades, tem de conciliar-lhes a atividade e disciplinar a dos indivíduos que as compõem. Apesar de menores e englobadas no Estados, as demais sociedades são como ele naturais e necessárias à existência completa do homem e, por isso, o Estado, sem sacrificar-lhes os objetivos, deve traçar regras que as acomodem na organização política.
Em qualquer momento da existência e em qualquer ponto da terra em que se encontre, o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é para cair sob o poder de outro Estado. O Estado se diferencia das demais sociedade basicamente pelo seu caráter de necessidade, e porque, dominando-as no terreno jurídico, deve harmoniza-las no sentido das finalidades próprias: o bem público.

Caso Concreto 3 - Corrigido - Ciência Política


Caso Concreto 3
1-     Leia com atenção as assertivas abaixo para responder  sobre os contratualistas e pacto social
I – No estado de natureza, enquanto que alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais por forma a estar além do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, cada um de nós tem direito a tudo, e uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos, a lei dos lobos. No entanto, os homens têm um desejo, que é também em interesse próprio, de acabar com a guerra, e por isso formam sociedades entrando num contrato social.
II – Todos os homens nascem e são iguais por natureza. Usam a razão, um bem comum, para construir a sociedade, e dela partilhar os resultados. O Estado vem do direito natural, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade. O Estado deve promulgar o bem estar geral. O governo não pode ser tirânico, nem patriarcal. A relação entre os indivíduos e o Estado é de confiança.
III – O contrato social não se tratava de um contrato estabelecido entre os indivíduos e sim de cada um consigo mesmo e que transformava cada indivíduo num cidadão.A principal cláusula deste contrato é a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, à comunidade.



De acordo com o exposto acima marque a sequência  correta :

a)  Thomas Hobbes; Rousseau e John Locke.
b) John Locke; Rousseau e Thomas Hobbes.
c) John Locke; Hobbes e Rousseau.
d) Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau.
e) Rousseau, Hobbes e Locke


Caso Concreto: Diferencie o conceito de pacto social em Hobbes , Locke e Rousseau.
Hobbes, funda-se na ideia  de segurança, pois parte do pressuposto que o governante oferece proteção.
Locke considera que todos os homens nascem livres e iguais e vivem em sociedade para atingir o bem comum dessa forma confiam que o estado é um direito como a vida a liberdade e os demais direitos naturais.
Russeau parte da ideia que um homem somente se realiza por meio da comunidade  a qual cedem a sua individualidade prevalecendo os interesses da comunidade 

SOCIEDADE, ESTADO E DIREITO



Prof.ª: Fabiana Raslan
Matéria: Prática da Narrativa Jurídica
Aluno: Nilo José Tavares  -201102037117


SOCIEDADE, ESTADO E DIREITO


*      SOCIEDADE - Forma-se quando indivíduos decidem organizar-se, formar liderança para estabelecerem relações políticas, econômicas e culturais. A cultura é o primeiro passo e talvez o principal para que se formem sociedades. Alguns outros fatores influenciam para a criação de uma sociedade; a língua, o território, os costumes e tradições, que fazem com que todos vivam de forma a buscar o bem coletivo. A  ideia de sociedade sugere um contexto, em que todos vivam de forma interdependente. A sociedade também pode surgir de uma necessidade, como no caso de algumas aldeias indígenas que se encontravam eventualmente a fim de obterem mais sucessos em suas caçadas, ou então de uma relação religiosa, pessoas de várias nações e das mais variadas etnias compartilham algum sentimento ou ideologia que as uma, formando também uma sociedade.

*      ESTADOÉ o que Começa a surgir depois de formada uma sociedade, e através de vontade de seus indivíduos; é organizado pela política. É o Estado através do Direito, responsável  de manter e aplicar as leis para manutenção da ordem social.  São várias as teorias que tentam explicar a origem do estado, dentre elas: 


ü  TEORIA DA ORIGEM FAMILIAR – A mais antiga das teorias, apoia-se na ideia que o estado surgiu com o primeiro casal.
ü  TEORIA DA ORIGEM PATRIMONIAL – Teoria fundamentada nas ideias de Platão, que sustentou no seu livro II de sua Republica, originar-se o Estado da união das profissões econômicas. Cícero também defendia tal ideia, ao afirmar o Estado como uma forma de organização que tinha com principal atribuição proteger a propriedade e traçar regulamentos entre as relações de ordem patrimonial.

ü  TEORIA DA FORÇA – Também conhecida como o “ORIGEM VIOLENTA DO ESTADO”, defende que a organização politica se deu através do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Bodim afirmava que “o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes”.
  As atribuições mais antigas quanto ao poder do Estado são as chamadas teorias teológico-religiosos, que se dividem em: direito sobrenatural e direito dividido providencial.
                                    Outra justificação do Estado é quanto as teorias racionalistas, que justificam o Estado como sendo de origem convencional, como produto da razão humana. Elas partem de um estudo das comunidades primitivas, em estado de natureza e através de uma concepção metafísica do direito natural, chegando a conclusão de que a sociedade civil nasceu de uma acordo utilitário e consciente entre os indivíduos.
                                  Para Aristóteles o Estado é encarado como um instituição natural, necessária, decorrente da própria natureza humana. É resultante dos movimentos naturais de coordenação e harmonia. Sua finalidade primeira seria a segurança da vida social, a regulamentação da convivência entre os homens, e em seguida, a promoção do bem estar coletivo.
                                    Afirma Aristóteles que o Estado deve bastar-se a si mesmo, isto é, deve ser auto suficiente. Observe-se que nessa ideia de autarquia encontram muitos autores a gênese da soberania nacional e ensinou que, nas manifestações populares, a expressão qualitativa deve ser levada em conta juntamente com a expressão  quantitativa.

*        DIREITO -  E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

TEORIA MONÍSTICA – Conhecida também por “Estadismo Jurídico”, que defende que o Estado e o Direito confundem-se numa só realidade. Segundo o teoria monista, existe somente o Direito Estatal, pois não reconhecem qualquer regra jurídica fora do Estado, defendem que o Estado é a única fonte do Direito, pois quem legitima e a existência do Direito é o Estado através da força coativa de que ele dispõe. Segundo Rudolf Von Ihering “Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina.”, logo, se só existe Direito emanado do Estado, ambos se confundem .
TEORIA DUALÍSTICA -  Conhecida também como pluralista, que defende que o Estado e o Direito são duas realidades distintas. Segundo os dualistas o Estado não é a única fonte de Direito nem tampouco confundem-se. O que ocorre é que advém do Estado é somente uma categoria especial do Direito, qual seja o Direito positivo, no entanto existem também as normas e princípios do Direito Natural. Defendem que o Direito é uma criação para atender a demanda social, portanto fruto da sociedade, não estatal. Dessa forma o Direito enquanto fator social está em contínua transformação.

Caso Concreto 2 - Ciência Política

Caso Concreto - Semana 2
Tema: Retórica
Leia, atentamente, o trecho do verbete “Retórica” de Rafael Mario Iorio Filho, e responda: 1) O que você entendeu por retórica? 2) Qual é a importância da retórica para a política? Justifique as suas respostas.
1 – Retórica é a arte do discurso, usado de forma a levar os interlocutores a aceitaram ou acreditarem nas ideias postas no discurso do orador, que utiliza recursos, como seleção lexical e modalização na sua fala. O recurso é utilizado para convencimento na arte da argumentação, e foi utilizado amplamente quando ainda não havia a ciência jurídica, e suas técnicas estabalecidas.
2 – Através do discurso (texto, ideia,)  e da oratória (forma de falar, transmissão da mensagem) é que o orador consegue convencer seus pares a acreditarem ou acatarem suas ideias ou posicionamento de suas concepções políticas.
VERBETE: RETÓRICA(gr. retoriké: arte da oratória, de retor: orador).

1. Noção, origem judiciária e perpetuação no discurso jurídico. A retórica além de ser a arte da persuasão pelo discurso; é também a teoria e o ensinamento dos recursos verbais – da linguagem escrita ou oral – que tornam um discurso persuasivo para seu receptor. Segundo Aristóteles, a função da retórica não seria “somente persuadir, mas ver o que cada caso comporta de persuasivo” (Retórica, I,2,135 a-b). Estudos contemporâneos revelam que a origem da retórica não é literária, mas judiciária. Ela teria surgido na Magna Grécia, em particular na Sicília, após a expulsão dos tiranos, por volta de 465 a.C. Um discípulo de Empédocles de Agrigento, chamado Córax, e seu seguidor, Tísias, teriam publicado uma “arte oratória” (tekhnérhetoriké), compilando preceitos práticos a serem utilizados, numa época em que não existiam advogados, por pessoas envolvidas em conflitos judiciários. Encontra-se aí o surgimento da disposição do discurso judiciário em partes ordenadas logicamente – os lugares (topoi) que servem à argumentação, invenção retórica noticiada pelo ateniense Antifonte (480-411 a.C.). (...) 2. As matrizes gregas: a persuasão e o sistema retórico. A retórica tem como seu primeiro paradigma o pensamento dos sofistas, representados principalmente por Córax, Górgias e Protágoras. Para os sofistas a retórica não visa a argumentação com base no verdadeiro, mas no verossímil (eikos). Seu método opera a partir da existência de uma multiplicidade de opiniões, não raro conflitantes e contraditórias. A persuasão ocorreria mediante a chamada transformação retórica, resultante da habilidade dos retores em confrontar os argumentos contrários. Daí a definição de Córax, que via a retórica como “criadora de persuasão”. Ela consistiria na arte de convencer qualquer um a respeito de qualquer coisa. Surge neste ponto a interseção da retórica com a erística, fundada por Protágoras (486-410 a.C.), consistindo na arte de vencer qualquer controvérsia, independentemente de se ter razão, per fas et nefas. Esta tradição sofística é, no século XIX, retomada por Schopenhauer em seu opúsculo A arte de ter sempre razão ou dialética erística.  O relativismo pragmático de Protágoras é também marcado pelas idéias da inexistência de uma verdade em si e da afirmação que cada homem é medida de todas as coisas. Cada um teria a sua verdade e somente a retórica permitiria que alguém possa impor a sua opinião. Trata-se da onipotência da palavra, não submetida a qualquer critério externo de verdade, como Górgias expressa, com grandiloquência, no discurso Do não-ser ou da natureza. Essas ideias dos sofistas foram combatidas por Platão, que atribui valoração pejorativa à retórica. Coube, todavia, a Aristóteles sistematizar esse estudo. Para o Estagirita, a retórica não seria mera persuasão mas distinção e escolha dos meios adequados para persuadir. A retórica, tal qual a dialética, não pertenceria a um gênero definido de objetos, porém seria tão universal quanto aquela. Essa tekhnése utilizaria de três tipos de provas como meios para a persuasão: o ethos e o pathos, componentes da afetividade, além do logos, o raciocínio, consistente da prova propriamente dialética da retórica. Aristóteles separa, em sua análise do discurso, o agente, a ação e o resultado da ação, descrevendo os gêneros do discurso em: 1-Deliberativo- o orador tenta persuadir o ouvinte sobre uma coisa boa ou má para o futuro; 2- Judiciário- o orador tenta persuadir o julgador sobre uma coisa justa ou injusta do passado e; 3- Epidíctico e Vitupério- o orador tenta comover o ouvinte sobre uma coisa digna, bela ou infame sobre o presente. É de matriz aristotélica o sistema retórico que servirá como paradigma para o estudo posterior da retórica e resistirá, sem grandes mudanças, até o século XIX. A retórica é dividida em quatro fases para o seu orador, quando da composição do discurso: 1) a invenção (gr. heurésis) é a fase da concepção do discurso, na qual o inventor (orador) cataloga todos os argumentos (topoi) e meios de persuasão, de acordo com o gênero a que pertença (deliberativo, judiciário ou epidíctico). Trata-se do momento em que se opera a criação de conceitos - a heurística - que servirá à estruturação generativa do discurso; 2) a disposição (gr. táxis) seria a fase da organização do discurso, o plano-tipo, que se divide, por seu turno, em cinco partes: exórdio(gr. prooimion), narração (gr. piegésis), confirmação (gr. pistis),  digressão (gr. parekbasis) e peroração (gr. epílogos); 3)aelocução (gr. lexis) é a parte do discurso que trata do bom estilo, como a grandiloqüência de Górgias, o latinitas dos romanos, o bom vernáculo. Nesta parte é que são escolhidas as frases com as figuras: de palavras, de sentidos, de construção e de pensamento; e, por fim, 4) a ação (gr. hypocrisis)é a forma própria de atingir o público, a pronunciação do discurso. Não se entende aqui somente a dicção, trabalho da voz e da respiração, mas também as mímicas do rosto, a gestualidade do corpo, tudo se incluindo na formação do estilo retórico. Esta é a parte em que os oradores, tal como os atores, exprimem sentimentos que não necessariamente sentem, mas utilizam para persuadir seu auditório. Sua manifestação é típica da oralidade, visto que a expressão escrita, por sua própria natureza, impede o exercício deste recurso. (...)

O CONCEITO DE SOBERANIA - Ciência Política

O CONCEITO DE SOBERANIA

1. ORIGEM DO CONCEITO

- O conceito de soberania teve origem na França (souveraineté) e seu primeiro teórico foi Jean Bodin.

O Estado moderno precisava de impor-se. Sua formação vinha precedida dos antagonismos da Idade Média entre o poder espiritual e o poder temporal, entre o imperador germânico-romano e os novos reis que surgiam da decomposição dos feudos (exemplo desses antagonismos é a Guerra dos Trinta Anos / 1618-1648). De modo que um poder novo se firmou no Estado moderno e este poder foi o poder dos monarcas independentes. Um poder absoluto, que precisava de uma justificativa teórica.Em sua obra Seis Livros sobre a República, Bodin (1529-1596) faz da soberania um elemento essencial do Estado.

Ele escreve: “a República [o Estado] é o justo governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com poder soberano”.A soberania, segundo Bodin, é um poder supremo, incontrastável, não submetido a nenhum outro poder.Características da soberania: una, absoluta, indivisível, inalienável, imprescritível, irrevogável, perpétua.

2. DESENVOLVIMENTO E PROBLEMATIZAÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA

- Outros teóricos que afirmam o caráter absoluto da soberania: Hobbes (1588-1679) e Rousseau (1712-1778).Enquanto Bodin afirma a doutrina do poder supremo tendo em vista sobretudo suas implicações nas relações com outros Estados, a teorização de Hobbes do poder soberano visa legitimar internamente a supremacia do monarca sobre os súditos. Em Rousseau, como veremos adiante, a soberania é o poder supremo do povo (soberania popular). Para esses autores, não há Estado sem soberania.

- Contra essa visão, o jurista G. Jellinek (1851-1911) afirma:

* Do ponto de vista externo, a soberania não é um elemento essencial do Estado, mas apenas uma qualidade do poder, que a organização estatal poderá ostentar ou deixar de ostentar. Ou seja, há Estados soberanos e Estados não soberanos. Do contrário, não se poderia considerar como Estados as comunidades políticas vassalas, os protetorados, bem como as comunidades que compõe uma Federação. Além disso, seria impossível explicar a existência do direito internacional, que necessariamente limita, em alguma medida, a soberania dos Estados.

* Do ponto de vista interno, a soberania é a “capacidade do Estado a uma autovinculação e autodeterminação jurídica exclusiva”. Isso significa que, internamente, a soberania é a supremacia que faz com que o poder do Estado se sobreponha incontrastavelmente aos demais poderes sociais, que lhes ficam subordinados. A soberania assim entendida fixa a noção de predomínio que o ordenamento estatal exerce num certo território e numa determinada população sobre os demais ordenamentos sociais. Aparece então o Estado como portador de uma vontade suprema e soberana que advém de seu papel privilegiado de ordenamento político monopolizador da coação incondicionada na sociedade (ou: monopólio do uso legítimo da coerção física). Nesse sentido, mas apenas nesse, Estado e soberania coincidem: onde houver Estado haverá soberania.

A posição instaurada por Jellinek é a mais seguida na doutrina contemporânea do direito público.

- Há, por fim, autores que, com maior ou menor intensidade, buscam eliminar o conceito de soberania da teoria do Estado: Preuss, Duguit e Kelsen.

3. SOBERANIA NO ESTADO E SOBERANIA DO ESTADO

- Soberania do Estado: expressa a supremacia do Estado sobre os demais grupos sociais internos ou externos com os quais se defronta e afirma a cada passo. Do ponto de vista interno, tais comunidades são a igreja, a escola, a família, as associações etc. Do ponto de vista externo, trata-se da comunidade internacional.- Soberania no Estado: expressa 1) a determinação da autoridade suprema no interior do Estado, 2) a determinação de uma hierarquia dos poderes do Estado e 3) a justificação da autoridade (ou legitimidade) conferida ao sujeito ou titular do poder supremo.

4. DOUTRINAS DE LEGITIMAÇÃO DA SOBERANIA NO ESTADO
- Doutrinas teocráticas: doutrina da natureza divina (faraós, imperadores romanos, príncipes orientais, imperador do Japão), da investidura divina (Luis XIV e Luis XV) e doutrina da investidura providencial (Santo Tomás de Aquino).

- Doutrinas democráticas: doutrina da soberania popular e doutrina da soberania nacional .

* soberania popular: para Rousseau, a soberania popular é a soma das distintas frações da soberania, que pertencem como atributo a cada indivíduo, o qual, membro da comunidade estatal e detentor do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes. Essa doutrina funda a democracia na igualdade política dos cidadãos e resulta no sufrágio universal, quando Rousseau afirma que se o Estado for composto de dez mil cidadãos, cada um deles terá a décima milésima parte da autoridade soberana.Problema dessa concepção: como o poder do povo é considerado absoluto, há o perigo do “despotismo da maioria”. Ou seja: é preciso limitar o poder soberano do povo. A solução para isso virá com a doutrina da soberania nacional.

* soberania nacional: a Nação surge nessa concepção como depositária única e exclusiva da autoridade soberana. Aquela imagem do indivíduo titular de uma fração da soberania, com milhões de soberanos em cada coletividade, cede lugar à concepção de uma pessoa soberana: a Nação. Povo e Nação formam uma só entidade, compreendida organicamente como ser novo, distinto e abstratamente personificado, dotado de vontade própria superior às vontades individuais que o compõem.A diferença entre as duas doutrinas democráticas se mostra sobretudo na participação política do eleitorado, que aqui se limita àqueles que a Nação investe na função de escolha dos governantes, ao passo que na doutrina da soberania popular ela se universaliza a todos os cidadãos enquanto portadores de uma parcela da soberania.
Diz a Constituição francesa de 1791: “A soberania é uma, indivisível, inalienável e imprescritível. Pertence à nação; nenhuma seção do povo, nenhum indivíduo pode atribuir-se-lhe o exercício”.

Fontes: P. Bonavides. Ciência Política. D.A. Dallari. Elementos de teoria geral do Estado.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Prova de Teoria Prática da Narrativa Jurídica -

Eu sei que está difícil, mas não desista!!!
Consegui reservar uma sala (3) na biblioteca para hoje. 
O horário é 17:00 hs


Boa sorte à todos!!!!

Seleção Lexical

seleção lexical= trocar uma palavra por outra, ou seja , uma palavra adequada ao texto.
operadores argumentaticos= são certos elementos da língua, explícitos na própria estrutura gramatical da frase cuja finalidade é a de indicar a argumentatividade dos enunciados. Introduzem variados tipos de argumentos.
Os operadores argumentativos são utilizados para introduzir vários tipos de argumentos. Os mais comuns são:

* Operadores que introduzem argumentos que se somam a outro, tendo em vista a mesma conclusão: e, nem, também, não só... mas também, além disso, etc.
* Operadores que introduzem enunciados que exprimem conclusão ao que foi expresso anteriormente: logo, portanto, então, conseqüentemente, etc.
* Operadores que introduzem argumentos que se contrapõe a outro visando a uma conclusão contrária: mas, porém, todavia, embora, ainda que, apesar de, etc.
* Operadores que introduzem argumentos alternativos: ou... ou, quer... quer, seja... seja, etc.
* Operadores que estabelecem relações de comparação: mais que, menos que, tão... quanto, tão... como, etc.
* Operadores que estabelecem relação de justificativa, explicação em relação a enunciado anterior: pois, porque, que, etc.
* Operadores cuja função é introduzir enunciados pressupostos: agora, ainda, já, até, etc.
* Operadores cuja função é introduzir enunciados, que visa esclarecer um enunciado anterior: isto é, em outras palavras, seja, etc.
* Operadores cuja função é orientar a conclusão para uma afirmação ou negação: quase, apenas só, somente, etc.
elementos coesivos= dentro da frase= são internos.
Nosso grande escritor Graciliano Ramos foi... . sua gestão ficou marcada= sua-= coesivo
mas voltemos à aranha. Ela não aprendeu arquitetura ou geometria.= ela= coesivo.
elementos coesivos= advérbios, pronome, 

Modalização - Narrativa Jurídica

1. Modalização


A modalização é um fenômeno discursivo em que um sujeito falante se coloca como fonte de referências pessoais, temporais, espaciais, e, ao mesmo tempo, toma uma atitude em relação ao que diz ou ao seu co-enunciador. Ela pode ser evidenciada nas manifestações escritas e orais da linguagem, nos mais variados contextos.
Exemplos de modalização

* Vai chover amanhã.
- Acho que vai chover amanhã.


* Ele tem 50 anos de profissão.
- Ele tem uns 50 anos de profissão.


* A experiência vai dar certo.
- A experiência tem de dar certo

2. Modalização


Enfim, modalização é o sustentáculo da enunciação na medida em que ela permite explicitar as posições do sujeito falante em relação a seu interlocutor, a ele mesmo e a seu propósito (Charaudeau, 1990). É a marca que o sujeito deixa no seu discurso.
As Expressões Modalizadoras:
a) são elementos lingüísticos diretamante ligados ao evento de produção do enunciado;
b) funcionam como indicadores de intenções, sentimentos e atitudes do locutor com relação a seu discurso;
c) revelam o grau de engajamento do falante em relação ao conteúdo proposicional veiculado.

Tipos Básicos:
a) Modalidades Epistêmicas: referem-se ao eixo do saber (certeza/ probabilidade);
· Crer – eu acho, é possível
Provavelmente virei.
· Saber – eu sei, é certo
Virei sem falta.
a) Modalidades Deônticas: referem-se ao eixo da conduta (obrigatoriedade/ permissibilidade).
· Proibido: Não se deve fumar na sala de espera do consultório.
· Obrigatório: A vida tem que valer a pena.



quarta-feira, 28 de março de 2012

Gabarito de simulado Direito Penal - Prof. Jorge Dória



Sabe o que é coragem? É quando você tem muito medo e você decide tentar superar esse medo ao invés de ficar imaginando como seria.


Defenição Analítica de Crime – Divisão Tripartida (típico+ilícito+culpável)

Teoria do Crime ou delito – proteção dos bens jurídicos mais importantes

Típico

Tipo é o conjunto dos elementos dos fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida

Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender:

Dolo ou culpa – resultado –nexo causal – tipicidade

Dolo é a consciência e vontade de realização da conduto do tipo

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligencia, imperícia)

Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstancias são dados.

CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida  à consecução de um fim. Se este for licito, gerará culpa; ao revés, sendo ilícito, haverá dolo.

+
Resultado
+
NEXO DE CAUSALIDADE
+
TIPICIDADE (formal e / ou conglobante)
=
FATO TÍPICO.

Ilícito

É o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados.
Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico

Causas excludentes de Ilicitude: Estado de necessidade – legitima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido

Qando o agente não atua em: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido
=
FATO ILÍCITO


Culpável
Culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade social.

Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.
As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica.


IMPUTABILIDADE
+
POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
+
EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
=
FATO CULPÁVEL

OBS.: 3 sentidos da culpabilidade
  • a)      Elemento integrante do tipo
  • b)      Como medidor de pena
  • c)       Como impedimento para responsabilidade objetiva


Punibilidade

Depois de verificada a tipicidade, a licitude e a culpabilidade há o crime e este, portanto, deve ser punido.

Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito.

Causas de extinção da punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vitima com o agente, com terceiro, com perdão judicial.


SIMULADO DE DIREITO PENAL - Prof. JOrge Dória







segunda-feira, 26 de março de 2012

Caso Concreto 7 - Corrigido

1)Leia o caso abaixo e responda à questão relacionada. Desenvolva sua

Fundamentação com base na leitura indicada no seu plano de aula e por seu professor.

Tragédia.
"Acidente deixa gravemente ferido deputado Fernando Carli Filho. Violenta colisão na madrugada matou dois jovens no bairro Mossunguê".
 Fonte: Redação Bem Paraná, disponível em http://www.bemparana.com.br, última atualização em 07/05/09 às 12:43  

"Concluído pela polícia polícia paranaense o inquérito que investigava o acidente provocado pelo ex-deputado Fernando Ribas Carli Filho. Ele estava embriagado e dirigia seu carro a 167 quilômetros por hora, quando, em 07 de maio, colidiu com outro veículo e matou duas pessoas. Carli Filho foi indiciado por duplo homicídio com dolo eventual".
Fonte: Revista Veja, Ed. Abril, edição 2126-ano 42-n.33, 19 de agosto de 2009 - pp. 52 e 53.


Diante do caso apresentado por dois veículos de comunicação e, com base nos estudos realizados sobre os tipos penais responda ao que se pede e desenvolva sua argumentação com base na leitura de seu material didático.:
a)Consoante a classificação dos tipos penais em dolosos  e culposos, diferencie dolo eventual e culpa consiciente.
A questão versa sobre o dolo eventual e a culpa consciente cujos elementos distintivos já descrevemos abaixo.

Nota interessante: Há muita diferença entre dolo e a culpa. Quando a agente pratica o crime dolosamente resta saber se houve dolo direto ou indireto (eventual). No primeiro caso (dolo direto) o agente quis produzir um resultado especifico; no segundo caso (indireto) ele assume o risco de produzir esse resultado embora não o queira. Na culpa inconsciente o agente age sem previsão, embora seja previsível o resultado. Ao contrário da culpa consciente onde o agente prevê o resultado mas não o aceite nem o quer porque acredita na sua habilidade.

b) Diante dos dados constantes no inquérito policial e no respectivo indiciamento, aplicar-se-á, caso, a Lei n.9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou o Código Penal?
 Devemos reconhecer que a lei 9.503/97 versas apenas dois crimes na modalidade culposa descritas no artigos 301 e 302 como homicídio e lesão corporal culposa.

2) É elemento do crime culposo: (34º Exame OAB/CESPE-UnB).
a) a observância de um dever objetivo de cuidado.
b) o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
c) a conduta humana voluntária, sempre comissiva.
d) a previsibilidade.


3) Com base nos estudos realizados sobre a distinção entre e dolo e culpa, selecione, a opção correta. Responda de forma justificada e indique o(s) respectivo(s) dispositivo (s) legal(is) aplicáveis.
a) Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada a culpa consciente e o agente responderá por delito preterdoloso.
b) Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer, caracteriza-se a culpa inconsciente.
c) Quando o agente pratica uma conduta, da qual advém um resultado mais gravoso que o pretendido, sendo este previsível, será responsabilizado penalmente por ambos os resultados, ainda que não tenha assumido o risco de sua produção.

Exemplo: omissão de socorro, crime preter doloso-   o crime preter doloso significa significa que o agente atua com dolo na conduta antecedente e o resultado mais gravoso é punível a titulo de culpa.
Operador do Direito deverá pesquisar junto a doutrina quais seriam os crime preter dolosos elencados no código penal  - exemplo maus tratos seguido de morte, artigo 133 parágrafo 2º do CP.

d)Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.



Caso Concreto 6 - Corrigido




CASOS CONCRETOS AULA 6

1)Leia o caso abaixo e responda à questão relacionada. Desenvolva sua fundamentação com base na leitura indicada no seu plano de aula e por seu professor.
Padrasto é preso acusado de espancar enteado de três anos
Fonte: O Globo RIO, disponível em http://www.ogloboonline.com.br; última atualização:08/02/2008 às 00h37m .
            O padrasto de um menino de três anos foi preso no fim da noite desta quarta-feira em Duque de Caxias acusado de espancar a criança. O menino foi levado pela mãe, Patrícia Alves, de 26 anos para o Hospital de Saracuruna, em Caxias, com um grande hematoma na cabeça. Ela teria dito aos médicos que a criança, que tem uma deficiência mental, tinha caído de seus braços, mas depois acabou confessando que o menino foi agredido pelo padrasto. De acordo a polícia, os médicos teriam desconfiado da versão que a mulher estava contando porque não era a primeira vez que ela levava a criança ao hospital. Segundo os médicos, foi a terceira vez que Patrícia esteve na unidade, sempre contando a mesma história. Depois de pressionada ela acabou contando que a criança fora vítima do padrastro, Elias Barbosa, de 34 anos. De acordo com a Secretaria estadual de Saúde, o menino foi operado e está internado em coma no Centro de Terapia Intensiva, e corre risco de vida. Ainda de acordo com a secretaria, a criança teve traumatismo craniano e chegou ao hospital com escoriações pelo corpo todo. A mãe foi detida no hospital por policiais do 15º BPM (Duque de Caxias). Na delegacia, ela prestou depoimento e foi liberada. Já seu marido foi preso em casa, na Rua Coronel Matos, quando fazia as malas para fugir. Ele foi preso em flagrante. O caso está sendo investigado pela 60ª DP (Campos Elíseos).  
            Ante o caso concreto exposto, com base nos estudos realizados sobre ação e omissão, responda: Patrícia também poderia ser responsabilizada criminalmente caso tivesse se omitido face às agressões perpetradas por Elias e a criança tivesse sido socorrida por vizinhos?

A responsabilidade penal da conduta da mãe no caso de omissão de ação imprópria, tendo, desta forma Patrícia assumido a função de agente garantidos consoante preceitua o disposto no artigo 13 parágrafo 2º alínea “a” do CP. Sendo assim a caso ela silenciar-se quanto a autoria das agressões ao filho, justamente para proteger o agressor ela responderia também pelo crime principal porque se omitiu na sua obrigação legal de cuidado e proteção ao filho.
A função de agente garantidor poderá derivar de causa legal, contratual ou agente assume a função com seu comportamento anterior.
O artigo 13 do CP diz respeito a relação de causalidade como sendo um traço único entre a conduta de alguém e o resultado havido no crime. Caso ocorra uma interrupção do nexo causal certamente o autor da ação responderá por outro delito que poderá até ser tentado. Nem todo mundo é agente garantidor de alguém.

2) Com base na legislação penal, não se impõe o dever de agir: (36º Exame OAB/CESPE-UnB).

a) ao condutor do veículo que, por motivo de segurança, deixa de prestar socorro à vítima de acidente, mas solicita auxílio da autoridade pública.

 b) ao pai que deixa de prover ao filho em idade escolar a instrução primária, porque deseja que este o ajude no trabalho.

 c) ao médico que, em face de pedido do paciente, deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação seja obrigatória.

 d) ao servidor público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal de comiseração.

3) Os crimes onde o agente tem a obrigação de agir para evitar o resultado, isto é, devendo agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento, são chamados de: (Exame OAB/MG. 1 Fase. Março 2002)

a) crimes omissivos próprios;
b) crimes comissivos;
c) crimes comissivos por omissão
d) crimes de mera conduta.



 
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